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Fim das isenções tributárias preocupa entidades sem fins lucrativos

A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, trouxe mudanças relevantes no sistema de benefícios fiscais federais e acendeu um alerta entre as entidades sem fins lucrativos. A norma reduz incentivos tributários sob o argumento de ajuste fiscal e pode representar aumento da carga tributária para o setor a partir de 2026.

Organizações da sociedade civil, institutos, fundos filantrópicos e associações que atuam nas áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente e assistência social estão entre as principais impactadas.

O que muda com a LC 224/2025
A nova lei altera o tratamento tributário aplicado às entidades que usufruíam isenção (alíquota zero) em tributos federais.

Até então, grande parte dessas entidades não recolhia:

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Com a LC 224/2025, a alíquota deixa de ser zero e passa a corresponder a 10% da alíquota padrão aplicável a cada tributo.

Impactos no IRPJ
Para o IRPJ, considera-se o regime do lucro real, conforme orientação da Receita Federal (art. 4º, I, da IN RFB nº 2.305/2025).

A alíquota padrão do IRPJ é:

15% sobre o lucro;
adicional de 10% sobre o lucro que ultrapassar R$ 20 mil por mês.
Com a aplicação da regra da LC 224/2025, as entidades passam a recolher:

1,5% sobre o lucro (10% de 15%);
mais 1% adicional sobre o lucro que exceder R$ 20 mil mensais.
Ainda não há definição clara por parte da Receita Federal sobre a forma de apuração do lucro das entidades sem fins lucrativos, o que gera insegurança operacional.

CSLL: incidência de 0,9%
A alíquota padrão da CSLL é de 9% sobre o lucro.

Com a nova regra, aplica-se 10% sobre essa alíquota, resultando em:

0,9% de CSLL sobre o lucro.
Assim como no IRPJ, permanece indefinida a metodologia de apuração do lucro dessas entidades.

Questionamento sobre o conceito de lucro
A aplicação do conceito de “lucro” às entidades sem fins lucrativos gera debate jurídico.

Para manter a isenção, essas organizações são obrigadas a aplicar integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos sociais, conforme o art. 12, §2º, b, da Lei nº 9.532/1997, o que impede a distribuição de excedentes.

A ausência de clareza sobre quais receitas e despesas compõem a base de cálculo amplia o cenário de incerteza.

Cofins passa a incidir sobre receitas próprias
Outra mudança relevante é o fim da não tributação das receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, como:

Doações;
Anuidades;
Contribuições associativas.
No regime não cumulativo (alíquota padrão de 7,6%), a aplicação da regra resulta em:

0,76% sobre as receitas próprias.
No regime cumulativo (3%), aplicável a entidades imunes, a incidência será de:

0,3% sobre as receitas próprias.
Início da vigência
As alterações no IRPJ produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

Já as mudanças referentes à CSLL e à Cofins passam a valer a partir de 1º de abril de 2026.

Exceções previstas na lei
A LC 224/2025 não se aplica ao benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos nos termos das Leis nº 9.790/1999 (OSCIP) e nº 9.637/1998 (Organizações Sociais – OS).

Contudo, a redação do dispositivo gerou controvérsia, pois não deixa claro se é necessária a qualificação formal como OS ou OSCIP ou apenas o cumprimento dos requisitos legais.

Impactos para o setor
As mudanças impactam de forma distinta cada entidade, a depender de fatores como:

Imunidade ou isenção tributária;
Existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);
Regime de apuração adotado.
A nova legislação amplia o debate sobre a sustentabilidade financeira do setor e sobre o modelo de fomento às entidades da sociedade civil.

Mais do que uma discussão tributária, trata-se de um debate estrutural sobre o papel dessas organizações na promoção de direitos e no fortalecimento da democracia.