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O Recolhimento do SIMPLES NACIONAL: regime de caixa ou de competência

A Autorização Legal e Conceitos

A Lei Complementar nº 123/06, no § 3º do seu art. 18 estabeleceu a receita bruta utilizada para apuração da base de cálculo do Simples Nacional fosse à receita auferida no mês, ou seja, deve ser usado como regra o regime de competência.

Entretanto, no mesmo dispositivo ela permitiu o uso do regime de caixa, nas condições a ser regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

O Comitê Gestor, por meio da Resolução CGSN nº 38/08, regulamentou a adoção do regime de caixa, opcionalmente, a partir da competência JANEIRO/2009.

No regime de competência, a receita bruta é apurada com base no valor do faturamento do mês, ou seja, com base na notas fiscais emitidas e/ou ainda nos serviços prestados, com ou sem emissão de documento fiscal. Assim, a apuração é fácil e objetiva.

No regime de caixa, a receita bruta ou base de cálculo é apurada com base nos valores efetivamente recebidos no mês, escriturados do livro caixa ou nas contas "caixa" e/ou "bancos" no livro razão. Também não é difícil, mas exige atualização da escrituração contábil, conciliação com os extratos bancários, controles de descontos de duplicatas, cheques devolvidos, cheques reapresentados, dentre outros.

Vantagem do Regime de Caixa

Em um primeiro momento o recolhimento de tributos pelo o regime de caixa proporciona a redução no valor do imposto a pagar. As empresas que vendem a prazo ganham reforço de capital de giro, pois terão mais tempo para recolher o imposto. Também se beneficiam as empresas que possuem elevados níveis de insolvências (inadimplência) em suas operações comerciais.

A opção pelo o Regime de Caixa

A opção pela determinação da base de cálculo pelo o regime de caixa deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário no o aplicativo do PG-DAS, disponível no Portal do Simples Nacional.

A decisão pelo o recolhimento de tributos pelo o regime de caixa é irretratável para todo o ano-calendário. Ou seja, uma vez feita no mês de janeiro, não poderá ser modificada durante o ano.

Para efeito de preenchimento do DAS relativo ao mês de JANEIRO/2009, o aplicativo do PG-DAS exigirá que a opção pelo regime contábil seja formalizada ou não. Caso contrário, o documento não será emitido.

Problemas com a adoção do Regime de Caixa

Um problema que ocorrerá, quando do inicio da opção pelo regime de caixa é que os recebimentos de caixa verificados no mês JANEIRO/2009 podem referir-se a receitas registradas no exercício anterior, portanto já tributadas pelo regime de competência.

Cuidado especial também deverá ser dispensado para as devoluções de cheques de clientes, pois estes podem referir-se a receitas registradas no exercício anterior ou serem receitas do exercício corrente, exigindo identificação e segregação na apuração da base de cálculo.

Na contabilidade deve haver a segregação de recebimentos e devoluções de cheques para evitar tributação indevida ou tributação em duplicidade.

O artigo 3º da Resolução CGSN nº 38/2008 estabelece que nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias. Com isso, as parcelas não recebidas em 2009 deverão ser consideradas na base de cálculo dos tributos a serem recolhidos até a competência de dezembro de 2010.

A Norma também estabelece que a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Declarações de Serviços Prestados

No tocante às Declarações de Serviços Prestados a serem enviadas aos Municípios, no caso das ME e EPP prestadores de serviços, ao nosso ver deve ser mantida a informação dos serviços prestados e tomados com base no regime de competência, haja vista que para os municípios esta informação visa saber o montante do faturamento auferido pelas empresas em um determinado mês e facilitar a apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A opinião acima decorre do fato de a obrigação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ser determinado por competência, ou seja, quando há a efetiva prestação do serviço é que ocorre o fato gerador do imposto.

Entretanto, na declaração dos serviços prestados, para permitir a confrontação com o valor a ser repassado ao Município pela Receita Federal, acho importante que seja aberto um campo para que o contribuinte informe o montante da receita efetivamente recebida no mês, que será usada com base de cálculo.

Também deverá ser aberto campo nas Declarações de Serviços Prestados para que o contribuinte informe, no mês de janeiro de cada exercício, qual o regime ele irá ser tributado no ano: caixa ou competência.

O problema que irá ocorrer com a declaração por competência, no caso de opção pelo recolhimento dos tributos pelo o regime de caixa, será o descompasso das informações relativas ao faturamento e ao pagamento.

Para os municípios que oferecem Declaração como ferramenta para os contribuintes calcular o valor dos tributos a serem recolhidos pelo o Simples Nacional, se a declaração for com base na competência, e o contribuinte fizer a opção do recolhimento pelo o regime de caixa, o cálculo não será mais possível.

Os municípios podem determinar que a declaração dos serviços prestados e/ou tomados possa ser feita pelo regime de caixa ou pelo o de competência, mas para tanto deverão normatizar a forma a ser adotada.