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Acidente do trabalho. Percurso casa/trabalho ou vice-versa

eriódico a pedido da empresa, saía de saía de Conceição do Mato Dentro com destino à cidade de João Monlevade.
Mas, conforme observou o redator, a versão do trabalhador de que estaria à disposição da empresa no dia do acidente, fazendo exame médico periódico, não foi comprovada. Além do mais, no Boletim de Ocorrência, o trabalhador declarou que, quando se acidentou, trafegava na rodovia no sentido Conceição do Mato Dentro a Belo Horizonte. Dessa forma, ainda que se entendesse que ele residia em João Monlevade e que estava, de fato, fazendo exame médico por determinação da empresa no dia do acidente, a verdade é que ele não fazia o trajeto casa/serviço ou serviço/casa, frisou o desembargador.
Adotando esses fundamentos, a maioria dos julgadores da Turma concluiu que o caso não se enquadra no artigo 21 da Lei 8213/91, razão pela qual o empregado não tem direito à estabilidade provisória, o que leva à improcedência dos pedidos.
PJe: Processo nº 0010044-52.2015.5.03.0064 (RO). Acórdão em: 26/07/2016.
Nota CPC:
Lei nº 8.213/1991:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.