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Simples Nacional está dispensado da retenção das contribuições sociais

A Receita Federal dispensa a pessoa jurídica tomadora de serviços, optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) de efetuar a retenção das contribuições sociais, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

A grande confusão é que a empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de tomadora de serviço está obrigada a reter e recolher o Imposto de Renda quando contrata serviço de pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, mas está dispensada de reter as contribuições sociais de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

Tomador de serviço optante pelo Simples Nacional
Nesta situação, ao contratar serviço sujeito à retenção, a pessoa jurídica deverá informar a prestadora de serviço que é optante pelo Simples Nacional de que trata da Lei Complementar nº 123/2006, portanto, por força do § 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459/2004, está dispensada reter as contribuições sociais (4,65%), conforme texto legal:
Instrução Normativa nº 459/2004
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Fundamentação Legal:
§ 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003
Instrução Normativa nº 459/2004, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.151/2011.