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ICMS deve incidir apenas sobre atividade-fim da TIM Nordeste

O presidente do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que limitou a incidência de Imposto sobre Circulação sobre Mercadorias e Serviços apenas sobre a atividade-fim de contribuinte prestador de serviços de telefonia.

O Estado da Bahia pretende incluir na base de cálculo do ICMS os serviços relacionados no Convênio ICMS 69 de 1998.

De acordo com a decisão do STJ, “A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”.