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Créd PIS e COFINS de serviços de terceiros, indumentárias e não contrib.

Créditos PIS e Cofins de serviços de terceiros, indumentárias e não contribuintes

O CARF decidiu que um Frigorífico pode apurar créditos PIS e Cofins relativamente aos serviços de terceiros, Indumentárias e aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006. Conforme Acórdão do CARF n° 3102­001.395 de 29 de Agosto de 2014.

Os serviços terceirizados contratados de pessoa jurídica contribuinte do PIS/COFINS, aplicados no processo produtivo, geram direito ao crédito de que trata o art. 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03.

A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/COFINS. Nos termos da legislação de regência, as pessoas jurídicas que produzirem mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à alimentação humana ou animal, podem descontar como créditos as aquisições de insumos, considerados os percentuais de acordo com a natureza dos insumos adquiridos (art. 8°, §3°, da Lei nº 10.925/2004), e que variam de acordo com a espécie dos insumos adquiridos.

Destarte, depois de analisado todos os autos do processo, concluiu o Ilmo. Relator que: Isto posto, conheço do recurso voluntário para dar­lhe parcial provimento, no sentido de admitir os créditos reclamados tão somente sobre à aquisição de indumentário, tratamento de afluentes que ingressam no processo produtivo; serviços terceirizados empregados na produção, combustíveis e lubrificantes empregados em veículos da frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, devendo a autoridade de origem promover a respectiva análise.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 01 de Setembro de 2014, com base no Acórdão nº 3102­001.395 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.