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Enquadramento sindical de empregado de cat diferenciada

Em regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Assim, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é a atividade da empresa e não a função que ele exerce na organização empresarial.

Exceções à regra mencionada são os profissionais liberais e aquelas que a CLT chama de categorias diferenciadas, que se conceituam como as que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Destarte, deverá o empregador observar a existência de trabalhadores em seu estabelecimento que possam pertencer a esse agrupamento de profissionais, que são os que a norma laboral denomina de "categoria diferenciada" (CLT, art. 511, § 3º), dentre os quais é possível citar como exemplos: condutores de veículos rodoviários (motoristas), desenhistas técnicos, vendedores pracistas e viajantes, telefonistas. Estes profissionais, por pertencerem a uma categoria diferenciada, deverão estar enquadrados no sindicato respectivo, ao qual caberá, inclusive, o imposto sindical descontado de seus rendimentos.

Cláudia Salles Vilela Viana, in "Manual Prático das Relações Trabalhistas" - 6ª ed., São Paulo, LTr, 2004), leciona:

"A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem."

O Professor Amauri Mascaro Nascimento, dissecando o tema em seu "Compêndio de Direito Sindical", 2ª ed., São Paulo, LTr, 2000, preceitua:

"Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são agrupamentos de profissionais, como engenheiros, por exemplo. Nesse caso, sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar convenções coletivas para o seu pessoal." E complementa:

"... se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente." Por outro lado, a Súmula 374 do TST estabelece que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

A interpretação literal da súmula torna quase impraticável a aplicação da norma que determina o tratamento diferenciado a empregado de categoria diferenciada, uma vez que, na maioria dos casos, o empregador que explora determinado ramo de atividade não participa da elaboração de convenções coletivas de categorias distintas daquela em que está enquadrado.

Há, entretanto, uma corrente de doutrinadores e decisões judicias advogando que a circunstância de a empresa não haver participado direta ou indiretamente das negociações que tenham dado origem à convenção coletiva da categoria diferenciada, não pode se tornar obstáculo ao direito do empregado de obter as vantagens contidas em tal convenção, já que a vinculação sindical, nestes casos, se estabelece de forma automática.

É que, possuindo a empresa profissionais sabidamente pertencentes a categoria diferenciada, e não desejando sujeitar-se às regras gerais instituídas nos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato representativo daquela categoria profissional, deve a empresa buscar a celebração, com o referido sindicato, de acordos coletivos que estabeleçam condições diversificadas para os seus obreiros.

A respeito do imposto sindical, cumpre esclarecer que o recolhimento deve ser feito ao sindicato que representa a categoria profissional da atividade preponderante na empresa, ou, no caso de categoria diferenciada, ao sindicato especifico. Entretanto, de acordo com o art. 585 da CLT, o profissional liberal que for registrado como empregado para exercer na empresa as atividades inerentes à sua formação técnica, poderá optar por pagar a contribuição sindical unicamente à entidade representativa de sua categoria profissional e não ao sindicato da categoria a que está submetida a empresa em razão da atividade.

Exemplificando, se o trabalhador é, por exemplo, bacharel em administração, mas suas atividades na empresa onde está registrado não são aquelas próprias do administrador, não tem a opção de recolher a contribuição ao sindicato dos administradores, mas está obrigado a fazê-lo ao sindicato represente a categoria profissional preponderante. Esclareça-se, ainda, por pertinente, que a estabilidade legal concedida ao trabalhador eleito dirigente sindical somente se aplica se ele exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.