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Alterações na resolução que dispõem sobre o simples nacional

Entre elas estão:

a) Fica acrescida alteração ao agendamento da opção pelo regime simplificado, permitindo o cancelamento do agendamento, mesmo confirmado, desde que seja feito até o prazo final, ou seja, penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, podendo ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano do efeito da opção caso ocorra erro de processamento;

b) As alíquotas do Simples Nacional são classificadas em: Normal, Máxima, Majorada Limite Nacional, Majorada Limite Nacional Proporcional, Majorada Sublimite Estadual e Majorada Sublimite Estadual Proporcional;

c) Acrescido o artigo 80-A, dispondo sobre documentos emitidos em procedimentos fiscais e a forma de entrega ao sujeito passivo;

d) Acrescido o artigo 104-A, dispondo sobre a contratação dos serviços de MEI e o recolhimento do CPP, de modo a que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento de 20% e mais 2,5% de INSS e do cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Tais recolhimentos não se aplicam quando existente a relação de emprego em geral, hipóteses em que o contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Os 2,5% somente serão recolhidos nos casos de atividades praticadas pelo MEI relacionadas com bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal.

As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando aqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições do FGTS do empregado (8%). Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.