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27/11/2015 - GFIP - Atraso na entrega | Multas aplicadas - Anistias

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Fortaleza-CE.
20.11.2015

A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - é uma declaração em que a pessoa física ou jurídica deve informar mensalmente à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP. A GFIP deverá ser entregue até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

A Lei nº 11.941, de 2009, alterou a Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, estabeleceu uma multa para o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. Essas multas são semelhantes às aplicadas no caso de DCTF entregues fora do prazo.

No caso específico da GFIP, o art.32-A da Lei 8.212, de 1991, diz textualmente o que se segue:

"Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos".

Fica dispensada da entrega da GFIP caso não haja informação a ser prestada, ou seja, sem movimento ou sem fato gerador, exceto para a primeira GFIP sem movimento, ficando dispensada da entrega da GFIP nos meses seguintes enquanto estiver sem movimento, até a competência anterior à ocorrência de fato gerador de contribuições previdenciárias. Exemplo: A empresa não teve movimento na competência 08/2014, só retornando a registrar movimento no mês de 04/2015. Nesse caso, a empresa fica obrigada a entrega da GFIP de 08/2014, sendo preenchida somente com os dados cadastrais, ficando dispensada da entrega da GFIP no período de 09/2014 a 03/2015, retornando a obrigatoriedade a partir da competência 04/2015. Essa regra é permanente. Caso a empresa não entregue a GFIP sem fato gerador de contribuição previdenciária, a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais). A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Na hipótese de não entrega da GFIP, quando obrigatória e com movimento, a multa é devida na forma da norma legal explicitada anteriormente. Por conta do referido dispositivo legal, a Receita Federal do Brasil vem aplicando sistematicamente multa pelo atraso na entrega da GFIP. Normalmente os Autos de Infrações são lavrados com base nas multas mínimas, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada GFIP entregue mensalmente fora do prazo, podendo chegar a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por ano (12 meses e o 13º salário), isso por conta de descuido de pequenas empresas ou associações, entre outras pessoas jurídicas, que não podem pagar um contador para cumprir com as suas obrigações acessórias. Por conta disso, as multas passam a ser gravosas, deixando os contribuintes em situação vexatória. Existe caso de Microempreendedor Individual (MEI) sendo multado em 2015 por falta de entrega da GFIP de competência de 2010, quando então era optante pelo Simples Nacional. Os contribuintes autuados recentemente, por conta de atraso na GFIP no ano-calendário de 2010, estão comparecendo ao Plantão Fiscal da RFB para esclarecimentos e saem revoltados com a exação, já que não têm a menor condição de cumprir com a obrigação tributária. Pelo visto, ainda vem mais multas em relação aos anos subsequentes, caso não tenha cumprido o prazo de entrega da GFIP.

Excepcionalmente, a Lei nº 13.097, de 19/01/2015 (DOU de 20/01/2015), em seu art. 48 anistiou algumas multas por falta de entrega da GFIP, deixando de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Portanto, a empresa que entregar a GFIP sem movimento fora do prazo, com fato gerador a partir de 01/01/2014 está sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada GFIP, independentemente da data da lavratura do Auto de Infração.

Já as GFIP com movimento, o art. 49 da Lei acima, anistiou somente as multas lançadas até o dia 20/01/2015, e desde que a GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Exemplo: GFIP competência 08/2012, com prazo para apresentação até o dia 07/09/2012. A anistia só ocorre se, concomitantemente, a GFIP tenha sido entregue até o dia 31/10/2012 e cujo Auto de Infração tenha sido lavrado até o dia 20/01/2015. Portanto, qualquer Auto de Infração lavrado a partir de 21/01/2015, inclusive, será devida a multa.

O contribuinte que receber o Auto de Infração poderá recolher ou impugnar o feito no prazo de 30 (trinta dias) da ciência. A impugnação deverá ser dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil de Julgamento e protocolada na unidade da RFB da jurisdição do contribuinte. Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento à vista no prazo de 30 (trinta) dias ou de 40% (quarenta por cento) para o pedido de parcelamento formalizado no mesmo prazo.

Antes da publicação da Lei nº 13.097, já citada, tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.512, de 7 maio de 2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tinha como objetivo extinguir quaisquer créditos tributários decorrentes de entrega da GFIP fora do prazo, geradas no período de 01/01/2009 a 31/12/2013, mas o texto original foi alterado pela Lei em referência. A Fenacon, entidade que congrega os escritórios de contabilidade, ainda está fazendo gestão junto aos parlamentares para rever novamente o texto do referido Projeto de Lei que foi desarquivado em fevereiro de 2015 e que continua estacionado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados.

Em qualquer caso, o pagamento do Auto de Infração cuja multa tenha sido anistiada, não enseja restituição ou compensação de quantias pagas.