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29/03/2015 - Escrituração Contábil Digital - ECD | Escrituação Contábil Fiscal - ECF | Obrigatoriedade de Entrega

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD

A Receita Federal do Brasil trata atualmente da Escrituração Contábil Digital - ECD por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013 (DOU de 20.12.2013), com as alterações das IN-RFB nºs 1.489, de 13 de agosto de 2014, e 1.510, de 05 de novembro de 2014. Ela revogou a IN-RFB 787/2007 que disciplinava esta matéria.

A ECD deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas ao registro em Juntas Comerciais. Com relação aos livros contábeis previstos inicialmente nada mudou, já que a ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houve;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros acima deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

A principal alteração trazida pela IN-RFB 1.420, com suas alterações, veio com o art. 3º, na forma a seguir:

"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas (ver alteração pela IN-RFB 1510/2014); e

IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Quanto ao inciso I, houve uma ampliação das empresas obrigadas à entrega da ECD, já que inclui todas das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, independentemente de ser sociedade empresária, sociedade civil ou sociedade simples, inclusive cooperativa, isso a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes, a obrigatoriedade era apenas para as sociedades empresárias sujeitas à tributação do IR com base no Lucro Real. Essa obrigatoriedade vem desde 1º de janeiro de 2009.

O inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos empresários, sócios ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep). O Plantão Fiscal da DRF, em Fortaleza-CE, encaminhou ao CRC-CE matéria específica sobre essa nova obrigatoriedade.

O inciso III da citada IN obrigava também as sociedades imunes e isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. São imunes: as instituições de educação ou de assistência social que prestam os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, que seria sem fins lucrativos; os templos de qualquer culto; os sindicatos dos trabalhadores; os partidos políticos, entre outras. Consideram-se entidades isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, além dos sindicatos dos empregadores; as Entidades Abertas de Previdência Complementar (sem fins lucrativos) e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, entre outras.

Pelos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as entidades imunes e isentas, estas principalmente, já ficavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão. Isso já era um complicador para algumas entidades isentas, notadamente para as associações de bairros ou de pescadores, por exemplo, em que, muitas vezes, suas receitas não cobrem nem as despesas necessárias às suas finalidades. A entrega da ECD por essas entidades complicaria ainda mais a vida dessas entidades, já que seria necessária a contratação de um profissional de contabilidade mais experiente para executar tal tarefa.

Por conta dessa dificuldade, a IN-RFB nº 1.510, de 05/11/2014, dispensou as entidades imunes e isentas da entrega da ECD, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas (PIS/Pasep, Cofins e CPRB) seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outra novidade foi à inclusão do inciso IV, que obriga as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livro auxiliar das Sócias Ostensivas, a entregarem a ECD, já que a Receita Federal não mantinha dados contábeis dessas pessoas jurídicas, inclusive obrigando-as a se inscreverem no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão dispensadas da entrega da ECD.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.

Pela norma editada pela RFB, fica facultada a entrega da ECD para as demais pessoas jurídicas.

A norma prevê também que outras declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

O prazo de entrega continua o mesmo, ou seja, a ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração.

A penalidade para quem não entregar o ECD é a prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares à referida Instrução Normativa nº 1.420.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF

Foi publicada na mesma data da IN 1.420 (DOU de 20.12.2013), a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, dispondo sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2014. Essa Instrução Normativa foi alterada pelas IN-RFB nºs 1.489, de 13/08/2014, 1.510, de 05/11/2014, e 1.524, de 08 de dezembro de 2014. Pela referida IN, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

No caso de pessoas jurídicas que foram s ócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Ficam dispensadas de apresentação da ECF:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) as pessoas jurídicas inativas; e
d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que não tenham sido obrigadas à apresentação da EFD - Contribuições, ou seja, as que não tenha apurado PIS/Pasep e Cofins em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês. Portanto, as entidades imunes e isentas estão dispensadas das entregas das ECD, ECF e EFD-Contribuições, nas hipóteses em que o montante das contribuições acima seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.

A ECF passa a corresponder ao Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), na hipótese de a empresa ser tributada pela sistemática do lucro real. Serão informadas na ECF todas as operações que influenciam na composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, partindo do saldo das contas das pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período. A ECF será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Igualmente à ECD, a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinadas com base em detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, ou da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Coordenação de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE).

Pelo visto, com a revogação dos arts. 4º e 5º da IN-RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, não mais existirá duas contabilidades, uma contabilidade societária e outra tributária, mas somente uma, a ECD. A ECF irá determinar os ajustes necessários à determinação das bases de cálculos, dos valores compensados ou a compensar, entre outros controles procedidos no atual Lalur.

O Manual de Orientação da Escrituração Contábil Fiscal, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Penalidades:

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados acima, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos acima, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Este trabalho tem como objetivo esclarecer algumas dúvidas suscitadas no Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE, não podendo ser utilizado como fonte para eventuais questões contrárias ao entendimento da própria Instituição.