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RECEITA FEDERAL DO BRASIL

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA-CE
SEORT - PLANTÃO FISCAL
PESSOA FÍSICA - EXERCÍCIO DE 2011
DIRPF2011
ALGUMAS ORIENTAÇÕES GERAIS
24.12.2010

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - EX. 2011

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA2011) o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2010:

a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25, relativa à atividade rural;

e) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos obtidos na atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

f) teve a posse ou propriedade, em 31.12.2010, de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (*);

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2010 e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010;

h) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residências, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005;

(*) Fica dispensada de apresentar a declaração à pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses prevista nos itens "a" a "h" acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Desde maio de 2010 não é mais possível entregar a DAA em formulário.

Desde o ano passado já era possível entregar no PGD da DAA a Declaração de Final de Espólio e, para este ano, deverá também ser feita a Declaração de Saída Definitiva do País.

2. DECLARAÇÃO COM OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO - EX. 2011

Não existe mais o tipo declaração simplificada ou completa. O PGD está concebido para ser utilizado por qualquer forma de apresentação, ou seja, com ou sem o desconto simplificado. As despesas e deduções que substituem o desconto simplificado, observados os limites, são:

Contribuição Previdenciária Oficial;

Contribuição Previdenciária Privada e FAPI;

Dependentes;

Despesas Médicas;

Livro Caixa;

Pensão Alimentícia Judicial;

Além das deduções do imposto apurado, correspondente a despesa com a Contribuição Patronal Previdenciária do empregado doméstico, limitada a R$ 810,60, e os incentivos fiscais, estes limitados a 6% do imposto de renda devido.

Caso o contribuinte não faça opção pela utilização dos descontos acima admitidos pela legislação, pode utilizar, no mesmo programa, a opção pelo desconto simplificado. Portanto, para utilização do desconto simplificado:

a) inexiste restrição para a opção, exceto nas condições previstas no item "c" a seguir;

b) admite dedução da receita bruta sem comprovação de até 20% da receita tributável, limitada a R$ 13.317,09. A utilização do desconto simplificado substitui as deduções acima, previstas na legislação tributária, sem a necessidade de comprovação;

c) o contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior não pode optar pelo desconto simplificado.

d) o desconto simplificado não justifica possível variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido; e

e) A alteração de opção pelo desconto simplificado, ou não, só pode ser permitida até 29.4.2011. Após essa data, a opção escolhida será irretratável.

Cada dependente declarado deve informar separadamente, e por mês, seus rendimentos sujeitos ao carnê-leão.

O declarante que opte pelo desconto simplificado, não deixará de tributar os rendimentos dos dependentes, se estes estiverem incluídos na declaração. O PGD adverte sobre este fato, ou seja, a declaração será considerada em conjunto quando for incluído dependente.

Em qualquer situação, o programa informa a melhor opção para o contribuinte, ou seja, se deseja optar ou não pelo desconto simplificado.

3. PRAZO DE ENTREGA - EX. 2011
A Declaração de Ajuste Anual (DAA2011) deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, independentemente do meio de apresentação. Pela Internet, o prazo para entrega tempestiva será interrompido às 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 29 de abril. Após essa data, as declarações serão consideradas entregues fora do prazo.

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO - EX. 2011
A Declaração de Ajuste Anual, usando ou não o desconto simplificado, deverá ser apresentada em meio eletrônico:

Elaborada no PGD IRPF 2011 em plataforma Java (compatível com vários sistemas operacionais);

enviada pela Internet, em qualquer época, mediante utilização do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB;

quando apresentada em disquete: nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal localizadas no Brasil, até 29 de abril de 2011, durante o seu horário de expediente.

Observações:

para a elaboração e transmissão de declaração original, correspondente ao exercício de 2011, continua não sendo obrigatório informar o número do recibo de entrega da ultima declaração apresentada, original ou retificadora, referente ao ano anterior. Entretanto, para segurança do contribuinte é recomendável informar o número do recibo da declaração do ano anterior. Segurança maior será quando o contribuinte transmite a declaração via Certificação Digital;

para a elaboração e transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a última declaração apresentada, correspondente ao exercício que se pretende retificar;

A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;

A declaração retificadora poderá ser feita mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou aplicativo "Retificação online", disponível no sítio da RFB. A "Retificação online" só pode ser feita por quem tem certificação digital;

Excepcionalmente, a RFB poderá recepcionar a declaração retificadora em disquete, quando entregue fora do prazo; e

A comprovação da entrega da Declaração Anual de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão em disquete, em disco rígido ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD correspondente.

5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - EX. 2011

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 29.4.2011, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto de renda devido nela apurado, ainda que integralmente pago, limitada ao máximo de 20% do referido imposto, não podendo ser inferior a R$ 165,74 (art. 8º da IN-RFB nº 1.095, de 10.12.2010). A multa será cobrada de ofício logo após a transmissão da declaração. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

O termo inicial para cobrança da multa por atraso na entrega é o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para entrega da declaração (30.04.2011) e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

A multa pelo atraso na entrega da declaração poderá ser compensada, de ofício, com o imposto de renda porventura a ser restituído constante da respectiva declaração.

A multa pelo atraso de entrega da declaração será lançada de ofício, emitida pelo PGD logo após a sua transmissão e o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar ou impugná-la. A contagem do prazo inicia-se 15 dias após a transmissão da DAA entregue fora do prazo. Inexiste redução da multa quando paga dentro de prazo de impugnação.

6. PAGAMENTO DO IMPOSTO - EX. 2011

O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas (abril a novembro de 2011), observado o seguinte:

a) - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 29 de abril de 2011;

d) - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora.

Caso contrário, na hipótese de ampliação do prazo de pagamento, o contribuinte deve proceder à retificação da DAA até o vencimento da última quota ou acessar o sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil; e

c) débito automático em conta-corrente bancária:

O débito automático (item "c" acima):

somente é permitido para declaração original ou retificadora entregue até:

31 de março de 2011, para a cota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

Entre 1º de abril de 2011 e o último dia do prazo de entrega tempestiva , quando se quer incluir no referido débito automático as quotas a partir da 2ª (segunda) quota.

autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

é automaticamente cancelado:

quando da entrega de declaração retificadora após o dia 29.4.2011;

na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

quando o número do CPF informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta bancária; e

quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo solidária

Está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

Pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato DIRPF", no endereço eletrônico da RFB,


O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

7. CONTRIBUINTE CASADO - EX. 2011

Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto:
Declaração em Separado:

cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns (aluguel, por exemplo), podendo compensar 50% do imposto pago (carnê-leão) ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Nesse caso, o cônjuge que declarar todo o rendimento comum deve informar todos os bens do casal e o outro deve declarar somente os seus rendimentos próprios.

Declaração em Conjunto:

É apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo.

O contribuinte "separado de fato" deve apresentar declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

O contribuinte separado judicialmente ou por escritura pública, divorciado ou que tenha dissolvido união estável apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31.12.2010.


8. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - EX. 2011

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010, inclusive dívidas e ônus reais.

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos e/ou dívidas:

a) - de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

b) - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

d) - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Declaração em Conjunto:

São incluídos os bens e direitos do casal e dos dependentes, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou de inalienabilidade.

Declaração em Separado:

Os bens e direitos comuns resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial devem ser declarados da seguinte forma:

se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar esse fato na sua própria declaração. Ex: Informar o código 99 - outros da Declaração de Bens e Direitos - Os bens e direitos estão informados na declaração do cônjuge Fulano de Tal, CPF nº xxx.xxx.xxx-yy. Não preencher as colunas de situação em 31 de dezembro de 2009 e 2010;

se somente um dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os bens e direitos comuns devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.

Como Declarar Bens e Direitos Adquiridos em 2010:

Bens e Direitos Adquiridos à Vista:

Informar na coluna DISCRIMINAÇÃO os dados do bem ou direito e do alienante.

Não preencher a coluna ANO DE 2009.

Informar na coluna ANO DE 2010 o valor pago.

Bens e Direitos Adquiridos em Prestações ou Financiamento:

Informar na coluna DISCRIMINAÇÃO os dados do bem ou direito e do alienante.

Não preencher a coluna ANO DE 2009.

- Informar na coluna ANO DE 2010 o total das prestações ou parcelas pagas.

- Não preencher a Ficha Dívidas e Ônus Reais, mesmo restando prestações a pagar em 31.12.2010. Deve-se observar o "regime de caixa".

9. DEPENDENTES - EX. 2011

O contribuinte pode deduzir R$ 1.808,28 por pessoa considerada dependente, mesmo que a relação de dependência tenha existido por menos de doze meses no ano-calendário de 2010, como nos casos de nascimento, falecimento e separação conjugal.

Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:

1 - Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 anos (inclui casal homossexual), ou cônjuge;

2 - Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade;

3 - Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;

4 - Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

5 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 anos;

6 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

7 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

8 - Pais, avós e bisavós que, em 2010, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.989,80 (Se Declaração de Ajuste Anual). No caso de Saída Definitiva, o limite de isenção mensal é de R$ 1.499,15;

9 - Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

10 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Obs: a) O contribuinte fica obrigado a incluir o CPF do dependente quando este tiver mais de 18 anos de idade, inclusive. Portanto, os dependentes nascidos até 1992 ficam obrigados a informar o CPF; e

b) A declaração será considerada em conjunto quando o titular informar como dependente o cônjuge e/ou filhos, com o respectivo CPF. O simples fato de o contribuinte colocar o número do CPF na Ficha Informações do Cônjuge, não caracteriza declaração em conjunto, portanto, não regulariza o CPF do dependente, ou seja, o dependente fica omisso na entrega da declaração, caso seja obrigado. O preenchimento da Ficha Dependente é que vem caracterizar a declaração em conjunto.


Na declaração em separado, os dependentes comuns somente podem constar na declaração de um dos cônjuges.

Filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.

O dependente pode constar na declaração de ambos os pais na hipótese de haver separação judicial ou divórcio direto em 2010.

O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.

Comprovação de Dependência:

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

10. DESPESAS COM INSTRUÇÃO - EX. 2011

O limite individual é de R$ 2.830,84. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior ao limite individual efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.

São dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e aos cursos de especialização inerentes à formação profissional, tais como pós-graduação, inclusive mestrado e doutorado, ou curso profissionalizante (escola técnica, por exemplo) do contribuinte e de seus dependentes.

Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:

uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado;

aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

aulas particulares;

aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;

aulas de idiomas;

contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;

contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação;

passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução desse dependente ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.

As despesas com instrução de menor pobre podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e o eduque até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

11. DESPESAS MÉDICAS - EX. 2011

Despesas Médicas Dedutíveis:

As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Sendo a cirurgia plástica procedimento médico, os gastos decorrentes são dedutíveis, tendo em vista que a lei que autoriza a dedução de despesas médicas não faz restrição quanto à natureza dos serviços médicos prestados.

Portanto, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como as entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

A dedução dessas despesas fica condicionada a que os pagamentos sejam discriminados e informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. O contribuinte deverá informar obrigatoriamente o nº do CPF ou CNPJ do beneficiário dos rendimentos.

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção:

Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.

Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização caso o referido estabelecimento se enquadre nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).

Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.

Outras despesas médicas dedutíveis:

É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, no caso dessa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;

Consideram-se dedutíveis os aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;

Marcapasso é dedutível desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;

Prótese de silicone também só será dedutível se integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, relativamente a uma despesa médica dedutível.

São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional;

Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar à conta emitida pelo profissional;

É considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intra-ocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar à conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;

São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;

As despesas efetuadas com assistente social, massagista e enfermeiro são dedutíveis desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar; e

As despesas efetuadas com UTI no ar podem ser deduzidas como despesas hospitalares, desde que devidamente comprovadas.

Não podem ser deduzidas as despesas:

reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;

plano de saúde pago a empresa domiciliada no exterior;

com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;

exame de DNA para verificação de paternidade, por falta de previsão legal;

com medicamentos, exceto se constar da conta hospitalar;

com prótese mamária, exceto se constar da conta hospitalar; e

com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.

Plano de Saúde - Declaração em Separado

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Nada impede que o titular do plano pague as despesas médicas com o cônjuge e/ou dependentes e estes deduzam em suas respectivas declarações, quando feitas em separado. Isso porque dinheiro não tem cor, podendo haver ressarcimento entre as partes.

Outras Considerações

Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente. Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução:

1 - pagas pelo declarante referentes a alimentandos desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados os limites legais;

2 - referentes a filho que esteja sendo declarado como dependente por um dos cônjuges ainda que os recibos tenham sido emitidos em nome de outro cônjuge.

As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, no caso de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer um dos dois.

A Receita Federal do Brasil instituiu a Declaração de Serviços Médicos - Dmed, por meio da Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela IN-RFB nº 1.055, de 2010, objetivando diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Pela referida IN, ficam obrigadas a entrega da Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Entendem-se como prestadoras de serviços àquelas entidades de saúde cujos serviços são prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins da Instrução Normativa.

O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações.

A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.

A primeira Dmed deverá ser entregue já no próximo mês de fevereiro de 2011, com dados relativos ao ano de 2010. A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet.

As pessoas jurídicas ou equiparadas obrigadas a entrega da Dmed devem se adequar para prestar as informações corretamente, informando o nome e CPF de quem efetuou o pagamento (titular ou não), o nome e CPF do beneficiário do serviço, entre outras informações. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5.000,00 por mês ou fração de mês de atraso.

A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Da mesma forma, a apresentação de recibo por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente ineficaz, desacompanhado de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício, ou seja, de 150%, além da Representação Fiscal para Fins Penais. Isso vale para qualquer tipo de recibo gracioso. A punibilidade será extinta com o pagamento à vista do crédito tributário.


12. TABELA PROGRESSIVA - ANO-CALENDÁRIO DE 2010 - EX. 2011

TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO
(UTILIZADA PARA RETENÇÃO MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA E APLICADA NAS DECLARAÇÕES DE ENCERRAMENTO DE ESPÓLIO E/OU SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS, EM FUNÇÃO DO PERÍODO ANUAL)


Base de Cálculo Alíquota %
Parcela a Deduzir - R$

Até 1.499,15
-
-

De 1.499,01 até 2.246,75
7,5
112,43

De 2.246,76 até 2.995,70
15,0
280,94

De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62

Acima de 3.743,19
27,5
692,78


TABELA PROGRESSIVA ANUAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO
(UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL)


Base de Cálculo Alíquota %
Parcela a Deduzir - R$

Até 17.989,80
-
-

De 17.989,81 a 26.961,00
7,5
1.349,16

De 26.961,01 a 35.948,40
15,0
3.371,28

De 35.948,41 a 44.918,28
22,5
6.067,44

Acima de 44.918,28
27,5
8.313,36


Base Legal: Lei nº 11.945, de 2007.

Rendimentos Recebidos Acumuladamente em 2010

O art. 20 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 (DOU de 28.7.2010), trouxe novo tratamento tributário para os rendimentos do trabalho e de aposentadoria, quando recebidos acumuladamente, decorrentes de anos anteriores, dando opção ao contribuinte de tributar referidos rendimentos como exclusivos na fonte ou tributá-los no ajuste anual com a devida compensação do imposto de renda retido na fonte. A norma faz retroagir a regra já a partir de 1º de janeiro de 2010.

Diante do exposto, os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração e de seus dependentes, provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os decorrentes do trabalho, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou crédito, são tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, à opção do contribuinte, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. A tributação será feita em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Para isso, o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Poderão ser excluídas da base de cálculo as despesas com ações judiciais, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Além das despesas inerentes ao recebimento dos rendimentos, poderão ser deduzidas também as despesas pagas a título de pensão alimentícia e com contribuições previdenciárias.

Exemplo 1 - Nesse primeiro caso, o contribuinte não registrou os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) em sua declaração de rendimentos, fazendo-a somente como base nos dados normais a seguir:

Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica:

- Rendimento Tributável Anual: R$ 80.000,00
- Contribuição à previdência Oficial: R$ 8.800,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 16.000,00
- Imposto de Renda Retido na Fonte R$ 6.800,00
- 13º Salário: R$ 8.200,00

Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa física:

- Rendimentos de aluguéis no ano: R$ 12.000,00 (R$ 1.000,00 mensalmente)

Com base nos elementos acima, a pessoa física apurou um imposto a pagar de R$ 3.366,65, quando utilizado às deduções legais.

Exemplo 2 - O contribuinte acima recebe rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no dia 15 de dezembro de 2010, tendo por base os seguintes elementos:

- Rendimentos Recebidos Acumuladamente: R$ 500.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$ 55.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 100.000,00
- Número de meses de rendimentos: 50
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 60.236,00

No caso acima, a fonte pagadora utilizou a tabela progressiva mensal de dezembro/2010 e multiplicou a parcela a deduzir de R$ 692,78 por 50, obtendo o valor de R$ 34.639,00, valor este utilizado para dedução do imposto de renda na fonte, ou seja, o imposto na fonte foi calculado da seguinte maneira:

R$ 345,000,00 (BC) x 27,5% - R$ 34.639,00 = R$ 60.236,00. A alíquota de 27,5% foi determinada por conta da Base de Cálculo mensal de R$ 6.900,00 (R$ 345.000,00÷50).

No preenchimento da Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", o contribuinte deverá indicar a forma de tributação: se Ajuste Anual ou Exclusiva da Fonte.

Hipótese 1 - Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher a Ficha RRA, com base nos elementos informados no Exemplo 2 e apurar o imposto a pagar ou a restituir. Além do preenchimento da Ficha RRA, o contribuinte deve preencher a Ficha Alimentandos, informando os beneficiários, se for o caso. Os valores correspondentes às deduções com pensão alimentícia judicial e a contribuição à previdência social oficial serão transferidos automaticamente para campos próprios da declaração, não sendo necessário preencher a Ficha Pagamento e Doação Efetuados. Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários.

Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.

Após o preenchimento correto da DAA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 38.005,65 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção.

No ajuda do PGD-IRPF Beta2011, informa que os rendimentos deverão ser declarados na Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, quando já existe uma Ficha específica para essa informação, razão porque deverá ser corrigida na versão final.

Hipótese 2 - Opção pela Tributação Definitiva. Nesse caso os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizado o pagamento feito a título de pensão alimentícia, nem compensado o imposto de renda retido na Declaração de Ajuste Anual.

Nessa opção, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos e o programa calculo automaticamente imposto de renda calculado na forma do RRA.

Optando pela tributação exclusiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.

Após o preenchimento correto da DAA, o contribuinte deverá optar por pagar a quantia de R$ 3.366,67 de imposto de renda, optando pelas deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual, cujo imposto apurado foi de R$ 38.005,65.

Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte - linha 07 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.

O PGD-IRPF Beta2011 transfere automaticamente o valor bruto recebido para a linha acima indicada, quando o correto seria informar o valor líquido, já diminuído da contribuição previdenciária, da pensão alimentícia e do imposto de renda retido na fonte, objetivando não gerar lastro financeiro para cobrir eventual variação patrimonial a descoberto. Acreditamos que o PGD de teste será corrigido na versão final a ser disponibilizada no início do mês de março próximo. Esse entendimento deve ser semelhante ao previsto para o 13º Salário, em que é informado o valor líquido recebido, ou seja, a Base de Cálculo do Imposto de Renda diminuído do próprio imposto.

Ante o exposto, pelos dados hipotéticos disponibilizados, a melhor opção pelo contribuinte é optar pela tributação exclusiva, com imposto de renda a pagar de R$ 3.366,67. Observar que o RRA, quando tributado exclusivamente na fonte, o imposto de renda a pagar fica praticamente igual ao Exemplo 1, em que foi apurado um imposto de R$ 3.366,65. A diferença R$ 0,02 é decorrente apenas de arredondamento de cálculos no programa, quando do cálculo do imposto devido nos RRA.

As opções acima podem ser feitas no período entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior (27/07/2010) ao da publicação da Medida Provisória nº 497, de 2010.

A opção pela forma de tributação exclusiva na fonte não se aplica aos rendimentos:

pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em que a tributação é de 3% na fonte, e

do Trabalho, de que trata o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003.

a que se refere o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, como por exemplo: os rendimentos de aluguéis, ressalvados os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os decorrentes do trabalho, relativos aos anos-calendário anteriores ao do recebimento, desde que feito os devidos ajustes para caracterizar rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Resumindo, os rendimentos tributados na forma dos artigos antes citados devem deve tributados na Declaração de Ajuste Anual, mas não como tributados exclusivamente a fonte, na forma disciplinada pela MP nº 497, de 2010.

A Receita Federal do Brasil deverá inda disciplinar por meio de ato, provavelmente por meio de Instrução Normativa, quais os procedimentos a serem adotados no que se referem aos itens 1 e 2 acima, conforme disposto no § 8º do art. 20 da MP nº 47, de 2010.

DECLARAÇÕES ESPECÍFICAS

Declaração Final de Espólio - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública; e

Declaração de Saída Definitiva do País - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente.

PGD - VERSÃO BETA (PARA TESTE)

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, para testes, uma versão beta do programa do IRPF 2011. O programa é colocado à disposição para que os usuários possam conhecer com antecedência o aplicativo e as principais alterações em relação ao ano anterior, detectar eventuais inconsistências e fazer propostas para que os programas da RFB atendam cada vez melhor os contribuintes.

A principal alteração é, sem dúvida, no layout do programa. Mudança comemorada por especialistas da área tributária.

"Ficou melhor para trabalhar, mais apresentável, mais leve, menos cansativo", definiu o consultor do Cenofisco, Lázaro Rosa da Silva.

"O novo layout tem um visual melhor e deve facilitar a vida do contribuinte, pois ficou mais fácil de navegar", afirmou Juliana Ono, diretora de conteúdo e especialista em IR da Fiscosoft.


ENTRADA DE DADOS

Com a alteração do layout, segundo Silva, a entrada de dados ficou mais fácil. "O contribuinte tem menos chances de cometer erros", comentou.

Além disso, a cada novo dado cadastrado, já é possível conferir, no lado esquerdo da página, o saldo de imposto a pagar, tanto utilizando as deduções legais, como pelo desconto simplificado, o que facilita a comparação e o controle por parte do contribuinte.

Em termos de informações, de acordo com Juliana, a grande mudança é a inclusão da ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, que segue uma alteração da legislação que aconteceu este ano.

Tanto para Silva quanto para Juliana, além das mudanças já citadas, em uma rápida análise do programa, é possível notar que as informações são praticamente as mesmas do ano passado.
"Os efeitos também são os mesmos", completa Lázaro Rosa da Silva.

TESTE

A Receita disponibiliza a versão de teste para que tanto o contribuinte quanto os profissionais que lidam com o assunto possam se familiarizar com a ferramenta, avaliá-la e fazer sugestões.
De acordo com o consultor do Cenofisco, considerando a legislação atual, não há nenhuma alteração a mais para ser feita.