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DME será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2018

A Receita Federal do Brasil - RFB, por meio da Instrução Normativa nº 1.761/2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2017, estabeleceu a obrigação de pessoas físicas e jurídicas prestarem informações ao órgão relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. Tratase da chamada Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME.

A DME deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, no site da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Estão obrigadas à entrega deste documento as pessoas físicas e empresas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil ou o equivalente em outra moeda. Se os pagamentos forem feitos em moedas estrangeiras, o valor deverá ser convertido para o Real.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou por seu procurador.

Atenção: as instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.

Prazo de entrega

A DME deve ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Quem não cumprir com a obrigação terá de pagar multa mínima no valor de R$ 500,00 e que pode chegar a R$ 1.500, de acordo com o porte da empresa, e R$ 100, no caso das pessoas físicas.

Já quem entregar informações incorretas e for pego pelo fisco terá de arcar com a seguinte multa: 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física. A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.

Preenchimento

Deverão ser informadas na DME: a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real; o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; o valor liquidado em espécie, em real; a moeda utilizada na operação; e a data da operação.

Quem enviar informações incorretas na DME poderá fazer uso da declaração retificadora, que, se for encaminhada dentro do prazo, não causará prejuízos ao contribuinte. No entanto, vale um alerta: a não apresentação da DME ou sua transmissão fora do prazo estabelecido, como de costume, trará pesadas multas e dores de cabeça aos contribuintes.

RFB