Publicação de balanço não é obrigatória para registro em junta comercial
Não é obrigatória a publicação de balanço financeiro para registrar atos societários de uma empresa na junta comercial. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter suspensos os efeitos da Deliberação 2 de 2015 da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp).
A decisão confirmou a sentença que havia liberado as empresas do grupo Cargill de publicar suas demonstrações financeiras para arquivamento de seus atos societários.
Em sua defesa, a Jucesp afirmava que a Deliberação 2 é baseada na Lei 11.638/2007 e já teve sua legalidade afirmada por decisão judicial. A regra obriga todas as empresas "de grande porte" devem publicar suas demonstrações financeiras em junta comercial. Empresas de grande porte são as que têm ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anula de mais de R$ 300 milhões.
No TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do processo, discordou da Jucesp. Para ele, a Deliberação extrapola os limites estipulados pela lei, pois não constam das disposições do artigo 3º da Lei 11.638/2007 a obrigatoriedade da prévia publicação. O dispositivo apenas fala das regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras para empresas de grande porte não constituídas como sociedades anônimas.
“Tanto assim que a própria orientação dada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (Ofício Circular 99/2008) a respeito da Lei 11.638/2007, após sua promulgação, foi no sentido da facultatividade das referidas publicações. Ao administrador público, no exercício do poder regulamentar, não é permitido ampliar esses limites legais, criando obrigações às sociedades de grande porte, as quais não estão previstas na norma jurídica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”, afirmou o desembargador.
Sobre a decisão citada pela Jucesp, o desembargador afirmou que ela obriga somente as partes envolvidas, no caso a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais e a União, sendo que nem a Cargill nem a Jucesp integraram a relação processual. Ele ressaltou que a sentença proferida naquele processo não é terminativa e que há recurso pendente de julgamento pelo TRF-3.
Apelação/Remessa Necessária 0002883-69.2016.4.03.6100