Sped disponibiliza nova versão da ECD
A versão 4.0.3 da Escrituração Contábil Digital - ECD já está disponível. com as seguintes alterações:
- melhoria do desempenho do programa na aplicação de regras de validação;
- correção do problema de inconsistência entre a tabela de municípios do IBGE e UF/Nire relativa ao estado do Mato Grosso do Sul (MS);
- correção do erro de estrutura na importação de ECD sem o registro J930; e
- alteração das regras relativas à assinatura da ECD.
Com a publicação da nova versão, todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.3, terão que ser exportadas e importadas. Ainda que as ECD já tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e assinatura.
A ECD deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Sendo assim, a ECD relativa ao ano-calendário de 2016 deverá ser transmitida até o dia 31-5-2017.
A empresa deverá gerar o arquivo da ECD com recursos próprios e submetê-lo ao Programa Validador e Assinador (PVA) do Sped Contábil para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
Deverão adotar a ECD as pessoas jurídicas:
a) tributadas com base no lucro real;
b) imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas:
– que apurarem contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a ECD; ou
– que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a ECD, ou proporcional ao período.
c) tributadas com base no lucro presumido, que:
– distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; ou
– não se utilizem da prerrogativa de escrituração do livro Caixa e mantenham a escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.
Portanto, estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que optaram por manter escrituração contábil, independente de distribuição de lucros.
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “b” e “c” apresentarão a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.