ICMS-ST – CONFAZ consolida as regras do imposto
A revogação de Convênios ICMS e a consolidação das regras referente ao ICMS Substituição Tributária veio com o Convênio ICMS 52/2017 (DOU de 28/04).
Convênio ICMS 52/2017 do CONFAZ (DOU de 28/04), determina novas regras em relação ao ICMS-ST e revoga Convênio ICMS 92/2015 que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
Com esta medida para identificar quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST o contribuinte terá de consultar a lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017.
CEST – exigência
O prazo de exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.
Assim, a partir de 1º de julho de 2017, o contribuinte terá de informar o CEST nos documentos fiscais sempre que se tratar de operação com mercadoria relacionada no Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.
Em razão de mudanças significativas nas regras do ICMS-ST, o CONFAZ estabeleceu um cronograma para as unidades federadas adaptar os acordos firmados através de Protocolos ou Convênios ICMS.
Cronograma de atualização dos acordos entre Estados e Distrito Federal
De acordo com Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma estabelecido nesta norma que deve finalizar em 30 de setembro de 2017.
Estes acordos poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I – cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;
II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;
III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.
Revogação de Convênios
O Convênio ICMS 52/2017, revogou os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
II – Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III – Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;
IV – Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;
V – Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.
Aplicativo gratuito para operacionalizar o ICMS-ST
A grande novidade trazida pelo Convênio ICMS 52/2017 é a exigência do CONFAZ junto aos Estados e Distrito Federal de aplicativo para operacionalizar o ICMS Substituição Tributária.
De acordo com a Cláusula trigésima terceira do Convênio, a partir de 1º de outubro de 2017, as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.
Este aplicativo “acaba com antiga peregrinação do contribuinte em buscar informações para aplicar o regime de substituição tributária às operações”.
Esta medida atende antigo pleito dos contribuintes, que até hoje sofrem para descobrir as regras aplicáveis para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.
A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:
Aplicação das novas regras
As novas regras estabelecidas no Convênio ICMS 52/2017 a produzir efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;
II - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
III – a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.
Por Josefina do Nascimento