IR - IRRF sobre as verbas recebidas em reclamatórias trabalhistas - continuação
No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente ao trabalhador, devido à prolação de sentença judicial no foro trabalhista, deve ser levado em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte mediante aplicação das alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês, nos termos como previsto no artigo 629, do RIR/94 (Decreto n.º 1.041/94) e, atualmente, artigo 620 do RIR/99 (Decreto n.º 3.000/99).
Sobre o regime de progressivo que deve ser adotado, em detrimento ao regime de caixa comumente efetuado nos processos trabalhistas, da mesma forma que é feito sobre os descontos previdênciários, aconselho a leitura de interessante texto de autoria de Diógenes Gomes Vieira, disponibilizado na internet e entitulado DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. POR QUE REGIME PROGRESSIVO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME DE CAIXA PARA O LEÃO??? muito interesante a análise feita sobre esta dualidade feita pelo jurista.
Os dispositivos legais dos regulamentos são claros em informar a forma correta de calcular o imposto devido e, segundo a jurisprudência, a aparente antinomia desse dispositivo com o artigo 12 da Lei n.º 7.713/88 se resolve pela seguinte exege-se: este último disciplina apenas o momento da incidência do imposto, já os Regulamentos do Imposto de Renda – RIR disciplinam o modo correto de calcular o mesmo.
Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte da exação deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis.
Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como de ambas as Turmas do E. TRF 4.ª Região, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos)
“TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos)
“TRIBUTÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO - INADMISSIBILIDADE. 1 - No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 - Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos)
“TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE. 1 - "No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto." (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 - Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos)
Após a análise da jurisprudência suso transcrita, verificamos ser cristalino o direito dos trabalhadores agraciados por verbas decorrentes de condenações em sede de sentenças trabalhistas, em ver readequado o cálculo do Imposto de Renda devido, como se fosse apurado mês a mês, acrescido dos valores que deveria ter percebido na época e que só receberá agora de forma acumulada, graças à decisão judicial do Foro Trabalhista, respeitadas é claro as isenções e deduções legais.
Para melhor visualização, estampamos a tabela progressiva para cálculo do IR mensal atualmente em vigor e, de forma exemplificativa, efetuaremos o cálculo da exação devida simulando um rendimento mensal hipotético.
Admitamos que determinada pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado, possua 2 (dois) dependentes e apresente os seguintes dados no mês de março do ano de 2001:
Levando-se em conta os valores da tabela progressiva supra, o rendimento bruto apresentado corresponderia à alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), com a parcela a deduzir de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Vamos, agora, calcular o valor do IR Fonte:
Fica assim demonstrado que um rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), percebido no mês de março do ano de 2001, estaria sujeito à retenção na fonte de R$ 375,32 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), após os devidos descontos e deduções legalmente previstas, aplicáveis a cada caso específico. Ao admitirmos a incidência sobre valores acumulados e à alíquota máxima de 27,5% estaremos tributando a maior o contribuinte em desrespeito aos postulados normativos da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88) e capacidade contributiva (§ 1.º do artigo 145, da CF/88).
Assevere-se que, além das faixas de isenção no cálculo mês a mês, existem ainda determinadas verbas que estão albergadas por isenções legalmente previstas, como é exemplo o artigo 19, II e § 1.º, da Lei n.º 10.522/2002 c/c o Ato Declaratório n.º 06, de 07/11/2006, aonde a União Federal está dispensada de contestar o pedido relativo ao abono de que trata o artigo 143, da CLT e conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias, da mesma forma que com relação às férias indenizadas, conforme Ato Declaratório n.º 01, de 18/02/2005.
O pagamento de férias vencidas e não gozadas feito pelo empregador ao seu empregado em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, bem como o auxílio refeição e ajuda cesta alimentação, aviso prévio, FGTS e a multa de 40%, inclusive os juros de mora e a correção monetária, não se sujeitam à incidência do imposto de renda.
Tais pagamentos estão abrangidos na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no artigo 6.º, incisos I, II e V, da Lei n.º 7.713, de 1988 e no artigo 39, incisos IV, XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999.
Os pagamentos feitos pelo empregador a seu empregado, relativamente ao auxílio refeição e ajuda cesta alimentação, às férias vencidas não-gozadas e às férias proporcionais, bem como o adicional de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, não se sujeitam à cobrança do Imposto de Renda, pois estão abrangidos na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no art. 6.º, I, II e V, da Lei n.º 7.713/88 e repetida no art. 39, IV, XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000/99 c/c art. 146 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência, tanto do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região como do e. STJ, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os ‘acréscimos patrimoniais’, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda ‘a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho’ (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. (...)” (STJ, Resp n.º 1.017.535/SP, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/03/2008, DJ de 27/03/2008, pg. 001 – Grifamos)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇASPRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. ABONO-ASSIDUIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO. 1. Tratando-se de imposto de renda na fonte, é suficiente a prova da retenção do tributo pela fonte pagadora, para tanto servindo os contracheques ou fichas financeiras acostados na inicial. Eventual restituição decorrente do ajuste anual poderá ser comprovada quando da apuração do quantum debeatur. 2. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da LC 118/2005, como a presente ordinária de repetição de indébito, permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição no prazo de dez anos, a contar do fato gerador. 3. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. As licenças-prêmio e as férias não gozadas, convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não incide o imposto de renda. (...)” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2003.72.01.003426-9/SC, 2.ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/12/2005, DJU de 22/02/2006, pg. 477 – Grifamos)
Até mesmo o pagamento relativo às férias vencidas não-gozadas, quando realizado no curso do contrato de trabalho, também não se sujeitariam à cobrança da exação, por força do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Súmula n.º 125, do e. STJ, segundo a qual “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda.”
A tônica adotada pela jurisprudência consolidada é o fato de que, conforme previsão do artigo 43 do CTN, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador apenas os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte, sendo as verbas eminentemente indenizatórias beneficiadas pela isenção legal que deve ser observada no cálculo da exação, além das deduções legais e alíquotas progressivas, sob pena de ocorrer o pagamento a maior e indevido, gerando direito ao contribuinte que assumiu o encargo à repetição do indébito apurado (art. 165, I e II, do CTN).
A orientação jurisprudencial majoritária também assevera que o Imposto de Renda não incide sobre os juros de mora e correção monetária, por terem a mesma natureza indenizatória. Muito menos sobre o aviso prévio, FGTS e a multa de 40%, conforme as previsões legais já apresentadas, pois não se tratam de acréscimo patrimonial do contribuinte, nem são fatos geradores do imposto, exemplificativamente, in verbis:
“TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE E SOBRE JUROS DE MORA - INADMISSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1 - O imposto de renda não incide sobre os créditos trabalhistas recebidos acumuladamente por força de decisão judicial. 2 - Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002). 3 - No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda. 4 - Provimento antecipatório concedido.” (TRF 4.ª, AI n.º 2005.04.01.012942-8/RS, Relator ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. de 20/7/2005 - Grifamos)