IMPOSTO DE RENDA - IRRF sobre as verbas recebidas em reclamatórias trabalhistas
Recebeu nos últimos 5 (cinco) anos ou está para receber valores decorrentes de vitória em processo na Justiça do Trabalho? Atenção! Existem várias verbas e parcelas que são isentas da tributação, não pague mais imposto do que o devido ou receba de volta atualizado tudo o que pagou a maior, informe-se!
Medida Provisória n.º 497, de 2010 define nova forma de cálculo e afasta a incidência de IRRF sobre verbas trabalhistas recebidas de forma acumulada:
O artigo 20 da Medida Provisória n.º 497, de 27 de julho de 2010 (D.O.U. de 28.07/2010 – retificada no D.O.U. de 29.07.2010) traz um novo artigo a Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988 que trata sobre o Imposto de Renda e dá outras providências, in literis:
Medida Provisória n.º 497, de 27 de julho de 2010:
“(...) Art. 20. A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
‘Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1.º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2.º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3.º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 4.º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1.º e 3.º.
§ 5.º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2.º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6.º Na hipótese do § 5.º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7.º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1.º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.’ (NR)” (Grifamos)
O artigo 12-A, suso transcrito, acaba com as discussões relativas à forma de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF de verbas recebidas em reclamatórias trabalhistas e, dos provenientes de aposentadoria e pensão, definindo que deve ser aplicada a tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, podendo ser excluída da base de cálculo (rendimentos tributáveis) as despesas com a ação judicial, inclusive advogados, desde que pagas pelo contribuinte sem indenização pela decisão judicial.
Segundo a previsão legal, podem ser também deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia e contribuições à Previdência Social Oficial.
Na prática, se consideramos um indivíduo que ingressou no Poder Judiciário pleiteando diferenças devidas a título de rendimentos de seu trabalho num período de 2 (dois) anos, tendo obtido êxito e recebido em agosto de 2010 a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) de rendimentos tributáveis numa reclamatória trabalhista, tendo pago R$10.000,00 (dez mil reais) de honorários contratuais ao seu advogado, veremos que a redução com relação a tributação de 27,5% diretamente sobre o montante atualizado da verba recebida, que daria R$27.500,00 de imposto a pagar – como vinha procedendo a Justiça do Trabalho – é realmente considerável:
(a) Apuração da Base de Cálculo do IRRF conforme MP n.º 497, de 2010:
R$100.000,00 – Total de verbas tributáveis da reclamatória trabalhista.
(-)R$10.000,00 – Honorários Advocatícios e despesas processuais.
(-)R$10.000,00 – Pensão Alimentícia descontada.
(-)R$11.000,00 – Contribuição para a Previdência Social oficial.
_______________
= R$69.000,00
R$69.000,00/24 meses (2 anos) = R$2.875,00
(b) Aplicação da Tabela Progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (Lei n.º 11.945/2009 ao inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 11.482/2007):
Base de Cálculo
Alíquota
Parcela a deduzir
até R$ 1.499,15
-
-
de R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75
7,5%
R$ 112,43
de R$ 2.246,75 até R$ 2.995,70
15%
R$ 280,94
de R$ 2.995,70 até R$ 3.743,19
22,5%
R$ 505,62
acima de R$ 3.743,19
27,5%
R$ 692,78
Dedução por dependente: R$ 150,69
(c) Alíquota aplicável segundo a tabela: 15% com dedução de R$280,94:
R$2.875,00 – Base apurada conforme MP n.º 497, de 2010.
R$2.875,00 x 15% = R$431,25
= R$431,25
(-) R$280,94 – Dedução legal da tabela progressiva
_____________
R$150,31 x 24 = R$3.607,44 – Resultado do IRRF a ser retido.
Uma inovação é o fato de o contribuinte poder optar se declarará tais rendimentos integraram a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual e, se assim optar, os valores pagos a título da exação serão considerados como antecipação do imposto devido apurado na declaração.
A MP assevera que a Receita Federal do Brasil deverá disciplinar a forma de aplicação das alterações legais e que os rendimentos recebidos entre 1.º de janeiro de 2010 e 27 de julho de 2010 já poderão ser tributados pelo novo regime, porém, se assim proceder, o contribuinte interessado deverá informar na declaração de ajuste anual referente ao ano calendário de 2010 os valores recebidos e tributados.
Apesar de já ser uma realidade para garantir a não tributação sobre o valor integral do contribuinte, algumas questões não enfatizadas pela Medida Provisória continuarão tendo que ser resolvidas perante o Poder Judiciário, como é exemplo a incidência de Imposto de Renda sobre os Juros moratórios e demais parcelas isentas da exação. Acaso seja compelido o interessado ao desconto da exação sobre tais verbas, deverá socorre-se ao Poder Judiciário para garantia de mais este direito.