Contabilidade da Pequena e Média Empresa - parte 1
Em 10 de dezembro de 2009, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 19.41 que trata da contabilidade das pequenas e médias empresas (PME).
Esta norma traz os procedimentos a serem seguidos pelas PME´s para a convergência da sua contabilidade às normas internacionais em 35 (trinta e cinco) seções.
Devido ao limite de espaço, apresentaremos alguns aspectos da resolução que julgamos interessantes, lembrando ao leitor que para se aprofundar no assunto basta acessar o sitio do CFC e baixar a resolução na íntegra.
A seguir os itens que julgamos interessantes:
Seção 1
Descrição de pequenas e médias empresas
1.2 Pequenas e médias empresas são empresas que:
(a) não têm obrigação pública de prestação de contas; e
(b) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de crédito.
1.3 Uma empresa tem obrigação pública de prestação de contas se:
(a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado de ações ou estiverem no processo de emissão de tais instrumentos para negociação em mercado aberto (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou
(b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos e bancos de investimento.
As sociedades por ações, fechadas (e que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas, para fins desta Norma, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como sociedades de grande porte, também são tidas, para fins desta Norma, como pequenas e médias empresas.
1.5 Se a entidade obrigada à prestação pública de contas usar esta Norma, suas demonstrações contábeis não podem ser descritas como se estivessem em conformidade com a Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs) – mesmo que lei ou regulamentação permita ou exija que esta Norma seja usada por empresas obrigadas à prestação pública de contas.
1.6 Uma controlada cuja controladora utiliza as normas do CFC de forma integral, ou que é parte de grupo econômico que os utiliza, não está proibida de usar esta Norma para PMEs na elaboração das suas próprias demonstrações contábeis se essa controlada não tiver obrigação de prestação pública de contas por si mesma.
Seção 2
Conceitos e Princípios Gerais
Objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas
2.2 O objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas é oferecer informação sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado e resultado abrangente) e fluxos de caixa da entidade, que é útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.
2.3 Demonstrações contábeis também mostram os resultados da diligência da administração – a responsabilidade da administração pelos recursos confiados a ela.
Características qualitativas de informação em demonstrações contábeis
Compreensibilidade
2.4 A informação apresentada em demonstrações contábeis deve ser apresentada de modo a torná-la compreensível por usuários que têm conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e de contabilidade ...
Relevância
2.5 A informação fornecida em demonstrações contábeis deve ser relevante para as necessidades de decisão dos usuários...
Materialidade
2.6 A informação é material – e, portanto tem relevância – se sua omissão ou erro puder influenciar as decisões econômicas de usuários, tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho do item ou imprecisão julgada nas circunstâncias de sua omissão ou erro....
Confiabilidade
2.7 ... A informação é confiável quando está livre de desvio substancial e viés, e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável de se esperar que representasse. ...
Primazia da essência sobre a forma
2.8 Transações e outros eventos e condições devem ser contabilizados e apresentados de acordo com sua essência e não meramente sob sua forma legal. Isso aumenta a confiabilidade das demonstrações contábeis.
Prudência
2.9 ... Prudência é a inclusão de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas exigidas de acordo com as condições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas não sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados. ...
Integralidade
2.10 Para ser confiável, a informação constante das demonstrações contábeis deve ser completa, dentro dos limites da materialidade e custo.
Comparabilidade
2.11 Os usuários devem ser capazes de comparar as demonstrações contábeis da entidade ao longo do tempo, a fim de identificar tendências em sua posição patrimonial e financeira e no seu desempenho. ...
Tempestividade
2.12 Para ser relevante, a informação contábil deve ser capaz de influenciar as decisões econômicas dos usuários. Tempestividade envolve oferecer a informação dentro do tempo de execução da decisão. Se houver atraso injustificado na divulgação da informação, ela pode perder sua relevância. ...
Equilíbrio entre custo e benefício
2.13 Os benefícios derivados da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, em essência, um processo de julgamento. ...
2.14 A informação derivada das demonstrações contábeis auxilia fornecedores de capital a tomar melhores decisões, o que resulta no funcionamento mais eficiente dos mercados de capital e no menor custo de capital para a economia como um todo. ...
Balanço patrimonial
2.15 O balanço patrimonial da entidade é a relação de seus ativos, passivos e patrimônio líquido em uma data específica, como apresentado nessa demonstração da posição patrimonial e financeira.
Eles são definidos da seguinte maneira:
Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade.
Passivo é uma obrigação atual da entidade como resultado de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera resulte na saída de recursos econômicos.
Patrimônio líquido é o valor residual dos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.
2.17 O benefício econômico futuro do ativo é o seu potencial de contribuir, direta ou indiretamente, para com o fluxo de caixa e equivalentes de caixa para a entidade. Esses fluxos de caixa podem vir do uso de ativo ou de sua liquidação.
2.18 Muitos ativos, por exemplo, bens imóveis e imobilizados, têm forma física. Entretanto, a forma física não é essencial para a existência de ativo. Alguns ativos são intangíveis.
2.19 Ao determinar a existência do ativo, o direito de propriedade não é essencial. Assim, por exemplo, bens imóveis mantidos em regime de arrendamento mercantil são um ativo se a entidade controla os benefícios que se espera que fluam do bem imóvel.
Passivo
2.20 Uma característica essencial do passivo é que a entidade tem a obrigação presente de agir ou se desempenhar de certa maneira. ...
Patrimônio líquido
2.22 Patrimônio líquido é o resíduo dos ativos reconhecidos menos os passivos reconhecidos. Ele pode ter subclassificações no balanço patrimonial. Por exemplo, as subclassificações podem incluir capital integralizado por acionistas ou sócios, lucros retidos e ganhos ou perdas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido.
Desempenho / Resultado
2.23 Desempenho é a relação entre receitas e despesas da entidade durante um exercício ou período. Esta Norma requer que as entidades apresentem seu desempenho em duas demonstrações: demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente. ... Receitas e despesas são definidas como se segue:
Receitas são aumentos de benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma de entradas ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos, que resultam em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aportes dos proprietários da entidade.
Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incrementos em passivos, que resultam em decréscimos no patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade. ...
Receita
2.25 A definição de receita abrange tanto as receitas propriamente ditas quanto os ganhos.
Receita propriamente dita é um aumento de patrimônio líquido que se origina no curso das atividades normais da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, lucros distribuídos, royalties e aluguéis.
Ganho é outro item que se enquadra como aumento de patrimônio líquido, mas não é receita propriamente dita. Quando o ganho é reconhecido na demonstração do resultado ou do resultado abrangente, ele é geralmente demonstrado separadamente porque o seu conhecimento é útil para se tomar decisões econômicas.
Despesa
2.26 A definição de despesas abrange perdas, assim como, as despesas que se originam no curso das atividades ordinárias da entidade.
Despesa é uma redução do patrimônio líquido que surge no curso das atividades normais da entidade e inclui, por exemplo, o custo das vendas, salários e depreciação. ...
Perda é outro item que se enquadra como redução do patrimônio líquido e que pode se originar no curso das atividades ordinárias da entidade. Quando perdas são reconhecidas na demonstração do resultado ou do resultado abrangente, elas são geralmente demonstradas separadamente porque o seu conhecimento é útil para se tomar decisões econômicas.
Reconhecimento de ativo, passivo, receita e despesa
2.27 Reconhecimento é o processo que consiste em incorporar na demonstração contábil um item que atenda a definição de ativo, passivo, receita ou despesa e satisfaz os seguintes critérios:
(a) for provável que algum benefício econômico futuro referente ao item flua para ou da entidade; e
(b) tiver um custo ou valor que possa ser medido em bases confiáveis.
Até a próxima edição,
Contador Pretextato Salvador Mello
Vice-Presidente Técnico
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DACON SEMESTRAL – EXTINÇÃO TÁCITA
SRFB esclarece prazo para entrega do Dacon
Com a edição da IN RFB nº 974, de 27/11/2009, foi alterada a periodicidade (extinta a DCTF Semestral) e o prazo de entrega da DCTF a partir de janeiro/2010, dispondo em seu art. 5º que “As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores”.
Como a IN RFB nº 940/2009 vinculou a obrigatoriedade de apresentação do Dacon mensal à obrigatoriedade de apresentação da DCTF mensal e, a partir de janeiro de 2010, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à apresentação da DCTF mensal, consequentemente, todas as pessoas jurídicas estão também obrigadas à apresentação do Dacon Mensal, deixando de existir contribuintes sujeitos ao Dacon Semestral.
A Receita Federal está envidando esforços para retificação da IN 940 o mais breve possível, extinguindo o Dacon Semestral.
Como não há prazo hábil para o lançamento de uma nova versão do PGD Dacon, segue orientação do especificador do PGD Dacon para adaptação da atual versão:
"Se os contabilistas iniciarem o preenchimento do Dacon de janeiro/2010 de seus clientes com a marcação da "Periodicidade de Entrega” como ”Semestral”, eles não terão como aproveitar os dados digitados para transformar os referidos demonstrativos para “Mensal”, devendo iniciar novamente o preenchimento com a marcação Mensal."
Portanto, o contribuinte DEVE assinalar a "Periodicidade de Entrega" como MENSAL.
Falta ainda definir se o prazo de entrega será até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência ou se será alterado para o mesmo vencimento da DCTF: ou seja, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Pela norma atual, o Dacon, Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência, na forma como preceitua o art. 7º da IN RFB nº 940/2009.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2010, a DCTF e o Dacon deverão ser enviados por meio de assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido.