RF simplifica procedimentos de preenchimento da ECF.
A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, estabeleceu que a evidenciação de ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis deve ser efetuada por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo sujeito a ajustes. Tratamento semelhante foi concedido às diferenças apuradas na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).
A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, regulamentou a lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
A obrigatoriedade de transmissão para o Sped do razão auxiliar de subcontas, prevista na Instrução Normativa n.º 1.515, de 2014, revelou-se de elevada complexidade para os contribuintes, tendo em vista a quantidade de ajustes e a quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, o que impactaria profundamente o ambiente de tecnologia da informação das entidades.
Assim, a Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativo RFB 1.638, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas para o Sped, visando à simplificação das obrigações tributárias e atendendo a demanda do setor produtivo. É importante ressaltar que a medida não dispensa o contribuinte de elaborar e manter o razão auxiliar das subcontas pelo prazo prescricional, o que se faz por meio da revogação do §5º, do art. 33, e do §7º, do art. 169, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.