SIMPLES NACIONAL - ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DCTF OBRIGATÓRIA COM OPÇÃO PELA CPRB
Francisco Nilo Carvalho Filho
Supervisor do Plantão Fiscal da Receita Federal em Fortaleza-CE 11.01.2016
A Receita Federal do Brasil (RFB) editou no último mês de dezembro a IN-RFB nº 1.599, publicada no dia 14/12/2015, dispondo sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), em que revoga a IN-RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que tratava do assunto.
A nova IN consolida toda a norma sobre a obrigatoriedade de apresentação de entrega da DCTF, inclusive sobre a dispensa de apresentação; a forma de apresentação; o prazo para apresentação; os impostos e contribuições declarados; as penalidades; o tratamento dos dados informados; e sobre a retificação da DCTF.
É sabido que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que exploram as atividades constantes do Anexo IV ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária como os demais contribuintes ou responsáveis, via GPS, ou seja, a Contribuição Previdenciária não constará no PGDAS-D, como nos demais Anexos (I, II, III, V e VI).
Dentre as empresas incluídas no Anexo IV, constam as que exercem às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada. Essas empresas podem optar, a partir da competência de dezembro de 2015, por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Folha de Pagamento (forma tradicional) ou com base na Receita Bruta, nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, cuja opção está regulamentada na IN-RFB nº 1.597, de 01/12/2015.
Caso a ME ou EPP vinculada à área de construção civil (Anexo IV), optante pelo Simples Nacional, faça a opção por recolher a Contribuição Previdenciária Substitutiva, ou seja, sobre a Receita Bruta (CPRB) fica obrigada a entrega da DCTF, tendo em vista que o recolhimento da CPRB será feito via Darf, como código 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Essa obrigatoriedade consta no § 2º, I, do art. 3º, da IN 1.599, já citada.
Se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional estiver obrigada a entrega da DCTF, o seu preenchimento deverá observar as orientações constantes da IN-RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, ou seja, além de informar a CPRB, a empresa deverá informar outros impostos e contribuições a recolher, como por exemplo, o imposto de renda retido na fonte de terceiro a recolher. A pessoa jurídica fica também obrigada a enviar a DCTF com a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, conforme disposto no § 2º do art. 4º, da IN 1.599, já citada.
Vale destacar que, caso as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional acima citadas, resolvam recolher a Contribuição Previdenciária com base na Folha de Pagamento (forma tradicional), conforme disposto nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam dispensadas da entrega de DCTF.
Para os períodos de apuração até a competência de novembro (11/2015), em qualquer situação, as empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas de apresentação da DCTF.
Por conta da obrigatoriedade de entrega da DCTF por parte de algumas empresas optantes pelo Simples Nacional, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, a ser utilizada a partir da competência dezembro de 2015. Portanto, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016, com prazo de entrega até o 15º dia útil do mesmo mês, correspondente à competência de dezembro de 2015.