Veja quem está obrigado a se inscrever no CNPJ
Devem se inscrever no CNPJ as entidades domiciliadas no Brasil e as domiciliadas no exterior.
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um cadastro administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que contém as informações das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Devem se inscrever no CNPJ as entidades domiciliadas no Brasil e as domiciliadas no exterior.
Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
– condomínios edilícios registrados no Cartório de Registro de Imóveis, de que trata o artigo 1.332 do Código Civil;
– grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos artigos 265 e 278 da Lei 6.404/76;
– consórcios de produtores rurais, constituídos na forma prevista no artigo 25-A da Lei 8.212/91;
– clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
– serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios), inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
– fundos públicos previstos no artigo 71 da Lei 4.320/64;
– fundos privados;
– candidatos a cargo político eletivo, comitês financeiros de partido político e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;
– incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei 10.931/2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
– comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);
– instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
– outras entidades, no interesse da RFB ou dos órgãos convenentes.