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Receitas financeiras - Tratamento fiscal - PIS/PASEP e COFINS

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE 19.05.2015

O Fisco Federal conceitua receitas financeiras como sendo os ganhos decorrentes de juros recebidos, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelo contribuinte no período de apuração. Essas receitas não farão parte da receita bruta da empresa, mas integrarão o lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.

Teoricamente, em função da legislação comercial (lei nº 6.404, de 1976) as receitas financeiras devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, quando a receita é efetivamente ganha, independentemente de seu recebimento, sendo rateadas pelos períodos a que competirem. O art. 177 da referida lei diz textualmente que a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Na hipótese de a empresa reconhecer seus resultados com base no lucro real, esta fica obrigada necessariamente a reconhecer suas receitas financeiras pelo regime de competência.

Vale dizer que as Receitas Financeiras decorrentes dos Ajustes a Valor Presente (AVP) não têm reflexos nos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas também, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, do PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras, quando ativas, isso na forma como preceitua o art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998.

No caso das variações cambiais acima descritas, a pessoa jurídica pode optar por reconhecer as receitas financeiras pelo regime de competência ou quando da liquidação da correspondente operação (regime de caixa), isso por conta do art. 30 da MP nº 2.158-35, de 2001. Essa opção é feita de forma irretratável na DCTF no início do ano-calendário ou início de atividade, e seus reflexos terão influência na determinação da base de cálculo do imposto de renda (IR), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS de todo o período.

O tratamento fiscal dessas receitas financeiras está, com relação as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, intrinsicamente vinculado ao regime de tributação adotado pela pessoa jurídica, se lucro real, presumido ou arbitrado. Vejamos cada uma dessas situações:

LUCRO REAL:

No lucro real, as contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins são apuradas pelo regime não-cumulativo, mas podendo ser cumulativo e não-cumulativo, simultaneamente.

A Lei nº 10.865, de 2004, em seu art. 27, autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer os percentuais, até os limites vigentes nas Leis nº 10.637, de 2002; e 10.833, de 2003, as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep (0 a 1,65%) e Cofins (0 a 7,6%) incidentes sobre as Receitas Financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.

Com base na norma legal, o Poder Executivo editou o Decreto nº 5.442, de 2005, reduzindo a "zero" as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as Receitas Financeiras, inclusive sobre as operações de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. O referido Decreto vigorou a partir de 1º de abril de 2005, mas deixou de fora os Juros sobre Capital Próprio (JCP) ganhos, que deverão ser tributados com as alíquotas normais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, para as contribuições acima. Essa regra vale, inclusive, para as empresas que têm apenas parte de suas receitas tributadas pelo regime não-cumulativo.

A tributação com a alíquota "zero" vigorará até 30 de junho de 2015, já que o Decreto nº 5.442, de 2005, foi revogado pelo Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015. Portanto, já a partir de 1º de julho de 2015, por conta da contagem do prazo nonagesimal, o novo Decreto Presidencial restabeleceu para 0,65% e 4,0%, respectivamente, as alíquotas das contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, permanecendo inalteradas à tributação sobre o hedge e sobre o JCP. A nova tributação das Receitas Financeiras aplica-se também quando a empresa é tributada pelo regime cumulativo e não-cumulativo das referidas contribuições, independentemente da participação de cada uma.

Normalmente, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real apuram as contribuições pelo regime não-cumulativo, mas algumas empresas optantes pelo lucro real apuram sob os dois regimes, cumulativo e não-cumulativo, conforme previsto no art. 10º da Lei nº 10.833, de 2003. Exemplo: Em uma empresa de telecomunicações, as receitas de serviços de comunicações são tributadas na forma cumulativa, mas se venderem aparelhos telefônicos ou obtiverem outras receitas, a apuração é não-cumulativa, apuradas concomitantemente.

Essa nova tributação decorre de ajuste fiscal promovido pelo novo governo, com base em norma legal anteriormente prevista.

LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO:

O art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, diz textualmente que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado deverão apurar as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins com base no regime cumulativo, ou seja, com base na Lei nº 9.718, de 1998, sendo tributada às alíquotas de 0,65% e 3,0%, respectivamente. Atualmente, a base de cálculo é a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, alterada pela Lei nº 12.973, de 2014. O art. 3º da IN-RFB nº 1.515, de 2014, define melhor essa receita.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido devem atender as normas contábeis vigentes, sujeitando-se à legislação comercial, mesmo não sendo obrigadas pela legislação fiscal.

A IN-SRF nº 93/97 determinava que as empresas tributadas como base no Lucro Presumido ou Arbitrado tinham que apurar seus resultados como base no Regime de Competência. No ano seguinte, por meio da IN-SRF nº 104/98, já era possível apurar o Lucro Presumido com base no regime de caixa. Essas Instruções Normativas foram revogadas pela IN-RFB nº 1.515, de 2014, mas sem alterações, sendo apenas consolidadas em uma mesma norma. O Lucro Arbitrado continuou sendo apurado pelo regime de competência.

Por outro lado, o art. 20 da MP nº 2.158-35, de 2001, diz textualmente que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao IR e à CSLL.

Pela Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins era toda a receita da pessoa jurídica, independentemente da forma de contabilização ou da natureza da receita, em que se incluíam as demais receitas operacionais, tais como as despesas recuperadas e as receitas financeiras. A Lei nº 11.941, em seu art. 79, inciso XII, revogou o alargamento da base de cálculo, sendo que a partir de 27/05/2009 não mais se tributa o PIS/Pasep e a Cofins sobre as receitas financeiras das empresas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado.

Portanto, o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, em nada alterada a tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, com referência ao PIS/Pasep e Cofins, permanecendo as receitas financeiras fora da base de calculo destas contribuições, inclusive a partir de 1º de julho de 2015. Continua também sem alteração a tributação sobre as receitas financeiras recebidas pelas pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, as quais são tributadas apenas pelo imposto de renda, com a tributação definitiva, da mesma forma que as entidades isentas e as pessoas físicas.

Quanto à tributação pelo imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), independentemente da forma de tributação, não houve alteração neste contexto. Recomendamos a leitura da IN-RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, notadamente em relação à determinação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em que se incluem as Receitas Financeiras.

Este trabalho tem como objetivo esclarecer algumas dúvidas suscitadas no Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE, não podendo ser utilizado como fonte para eventuais questões contrárias ao entendimento da própria Instituição.

O QUE O CONTADOR DEVE TER EM MÃOS PARA EVITAR MULTAS NA FISCALIZAÇÃO DOS CLIENTES.

As obrigações acessórias são declarações criadas pelo fisco (nas esferas federal, estadual e municipal) com o objetivo de controlar as informações das pessoas jurídicas na área contábil, fiscal e pessoal.

As obrigações acessórias são declarações criadas pelo fisco (nas esferas federal, estadual e municipal) com o objetivo de controlar as informações das pessoas jurídicas na área contábil, fiscal e pessoal. As empresas são obrigadas a informar faturamento, tributos apurados e pagos, admissões, demissões, aquisição de mercadorias, serviços prestados, serviços tomados, etc. São várias as obrigações acessórias a serem informadas pelos contadores e elas precisam ser encaminhadas para os órgãos de forma correta e em tempo hábil para evitar problemas e multas da fiscalização ou por atraso na entrega das informações.

Na maioria dos casos, principalmente nas empresas de menor porte que não possuem departamento contábil interno (quando acontabilidade é exercida por contadores terceirizados), o contador é a pessoa responsável pela entrega dessas informações ao fisco. E para que isso ocorra é necessário que o empresário e o contador criem mecanismos de organização de forma que as informações sejam geradas em tempo hábil para serem entregues de forma correta. Veja o que você precisa ter em mãos para evitar as multas ao seu cliente:

As multas das obrigações acessórias

Quando a empresa entrega uma obrigação acessória fora do prazo, ela vai ser penalizada com uma multa pecuniária. As multas da fiscalização emitidas pelo fisco variam de R$ 25 (por atraso na entrega da apuração do Simples Nacional) a valores indeterminados, calculados de acordo com a obrigação acessória com base no tempo de atraso, no valor dos impostos e até mesmo no número de informações erradas.

Por isso, é importante que você se prepare tanto de maneira técnica como também com recursos materiais para conseguir cumprir com as obrigações acessórias e evitar multas da fiscalização aos seus clientes.

Além disso, é importante trabalhar junto aos seus clientes de forma que toda a empresa se conscientize da importância da geração dessas informações em tempo hábil, e de forma correta, para que o trabalho seja executado de forma exata e não permita a ocorrência das multas.

A tecnologia e a contabilidade

Para evitar as multas da fiscalização por conta de problemas com as obrigações acessórias, os contadores e as empresas ganharam um forte aliado: a tecnologia. Com o desenvolvimento tecnológico, surgiram sistemas contábeis que te auxiliam a gerar a informação exigida pela obrigação acessória de forma correta e dentro do prazo.