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INSS e IRPF Incidem sobre Auxílio-alimentação Pago em Dinheiro

I - DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA

Através de Solução de Consulta de interpretação da Legislação tributária, de número SC COSIT n.º 353, de 14/12/2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, definiu que os valores pago em dinheiro pelas empresas a seus empregados a título de auxílio-alimentação pelo trabalho aos feriados e finais de semana, por força de convenção coletiva de Trabalho tem natureza salarial.

Segue ementada a consulta:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio- alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 20, 22 e 28, inciso I, e §9º; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 58.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 4º e 6º; Decreto n° 3000, de 1999 (RIR/1999), e arts. 37, 38, 39, incisos IV e V, 43, incisos I e X, 620, 624 e 717.

Por ter natureza salarial, sobre tais valores incidem o imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária ao INSS, pois devem ser agregados ao salario para cálculo destes impostos.

A consulta buscava a interpretação da Receita Federal sobre a natureza jurídica desta verba, se era indenizatória, portanto, não há tributação ou se salarial atraindo a tributação.

Segundo a Consulta a interpretação existente no Tribunal Superior do Trabalho é que esta verba é indenizatória e, assim não incide qualquer tributo.

A Receita Federal invocando artigo 150, da CF, que diz que tributos, isenções e reduções de base de cálculo de tributos só podem ser criados por lei específica e, como a verba de auxílio-alimentação decorreu de norma coletiva (convenção coletiva) que não tem caráter de lei, não poderia ela suprimir estes valores da tributação.

Ressaltou ainda que de acordo com artigo 97 do CTN, só lei específica pode excluir ou isentar de tributos, não podendo ser feito por Convenção coletiva de Trabalho.

II - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Contribuição previdenciária ao INSS, está regulamentada pelos artigos 20, 22 e 28 da Lei n° 8.212, de 1991.

Segundo a Lei n° 8.212, de 1991, incide a contribuição previdenciária mediante a aplicação de alíquota sobre seu salario-de-contribuição mensal.

O artigo 28, da Lei n. 8212/1991, define o salario-de-contribuição, como sendo:

28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifou-se)

O mesmo artigo 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991, traz todas as verbas que não são consideradas como salário-de-contribuição e, assim, não incidem a contribuição previdenciária, dentre elas, não se encontra o auxílio-alimentação pago em dinheiro, somente está previsto, o pago in natura.

O art. 58 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, igualmente prevê a isenção da contribuição previdenciária somente para pagamento da parcela de auxílio-alimentação in natura, donde a Receita Federal, concluiu que a parcela paga em espécie (dinheiro) ainda que decorrente de convenção coletiva de Trabalho, tem natureza salarial e deve ser considerada para fins de cálculo de contribuição previdenciária.

III - DA INCIDÊNCIA DO IRPF

Seguindo a mesma linha de raciocínio supra a Receita Federal, entendeu que pela ausência de previsão legal, no artigo 6.º, da Lei n.º 7.713/1988, sobre a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro, este deve ser somado as verbas salariais para calcular o imposto.

Relembra ainda a Receita Federal, que a lei do imposto de renda é clara ao dizer que ele incide sobre todos os rendimentos recebidos que acarretem acréscimo patrimonial, decorrente do produto do capital ou do trabalho ou de ambos.

Prevê a lei ainda de forma genérica, que quaisquer outros rendimentos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no produto do capital ou trabalho, estão sujeitos a incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN.

Outro ponto analisado é que segundo o §1º, do artigo 43, do CTN, pouca importa para fins de imposto de renda o nome dado a verba ou rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

O artigo 6.º, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda, sobre:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

Observe-se que a isenção é sobre a alimentação concedida pelo empregador ao empregado gratuitamente, ou seja, não decorrente de norma jurídica, e in natura, o que já descaracteriza o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

IV - DA CONCLUSÃO

Conclui a Receita Federal, que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, decorrente de norma coletiva, tem natureza salarial, e não está previsto como exceção a tributação da contribuição previdenciária e nem do imposto de renda pessoa física, cabendo as empresas, incluírem tais valores na base de cálculo destes impostos e, realizarem a devida retenção da parte do empregado, sem prejuízo da tributação patronal.