Supremo suspende decisão sobre cobrança da COFINS de escritórios
Visor Técnico
Nº 155 - 01 de dezembro de 2014
Sumário
Simples Nacional - Serviços cuja opção é possível a partir de 2015
Dedução médica é a maior causa de fraude à receita
Lei que reabriu Refis isenta empresas de verbas de sucumbência
Supremo suspende decisão sobre cobrança da COFINS de escritórios
eSocial: Confirmada para dezembro/2014 publicação da portaria que oficializa a nova obrigação acessória
Simples Nacional - Serviços cuja opção é possível a partir de 2015
Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído pela Lei Complementar 147/2014:
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Fonte: Blog Guia Tributário
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Dedução médica é a maior causa de fraude à receita
As deduções de despesas médicas da saúde sempre estão sob a mira de órgãos como a Receita, Ministério Público e Polícia Federal, os quais realizam a cada dois anos operações conjuntas para identificar emissões de recibos falsos em conluio entre profissionais da saúde e de contabilidade, a pedido dos contribuintes.
Conforme Edmundo Emerson de Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), a legislação diz expressamente que esse tipo de despesa é redutor integral da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Como o imposto incide sobre os rendimentos da pessoa física, alguns índices de despesa admitem redução, como educação ou despesa com dependente.
"O que é preciso esclarecer em relação à decisão do Tribunal Regional da 1ª Região é que ela não é um `cheque em branco` para as deduções e sim, é a indicação de que o recibo é sim um documento importante e que deve ser considerado pela Receita como comprovante de uma despesa médica", destaca.
Fonte: Jornal de Hoje
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Lei que reabriu Refis isenta empresas de verbas de sucumbência
Os contribuintes não precisam pagar honorários advocatícios e verbas de sucumbência se desistirem de ações judiciais para aderir ao Refis da Crise, recentemente reaberto pela Lei nº 13.043 - fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651. A adesão pode ser feita até segunda-feira, dia 1º.
O benefício é válido também para as fases anteriores do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, desde que os pedidos de desistência e renúncia tenham sido protocolados a partir de 10 de julho ou, se já tiverem sido apresentados, as verbas não tenham sido pagas até essa data.
Apesar da norma de 2009 isentar os contribuintes dos honorários advocatícios, na modalidade de pagamento à vista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manteve a cobrança da sucumbência, principalmente de débitos previdenciários, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. Algumas empresas decidiram, então, levar a questão à Justiça. E já obtiveram precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que livrou recentemente um contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais.
"Muitas vezes, os 10% ou 20% de sucumbência representam valores consideráveis", diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. De acordo com o advogado, a cobrança elevada fez com que algumas empresas, diante de uma possibilidade de sucesso nas disputas judiciais, preferissem não aderir ao Refis.
A proposta de liberação do pagamento dos honorários de sucumbência já havia sido incluída no projeto de conversão da Medida Provisória nº 634, de 2013, mas foi vetada. A redação do dispositivo, na época, livraria os contribuintes de honorários advocatícios e das verbas de sucumbência inclusive das sentenças transitadas em julgado e já executadas, contra as quais não cabe mais recurso.
O governo considerou que essa determinação poderia causar discussões judiciais, com "consequências financeiras não calculadas para a União". Na ocasião, o governo se comprometeu a enviar ao Congresso uma medida para resolver esse problema, garantindo a produção de efeitos só para ações futuras.
De fato, na Lei 13.043 não há essa possibilidade de discussão. "A liberação de pagamento se aplica basicamente aos casos futuros. Para os casos do passado, só para quem ainda não efetivou o pagamento", afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.
De acordo com a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN, a Fazenda Nacional vai desistir de cobrar as verbas de sucumbência das empresas que se encaixarem na situação descrita na lei. "Se for alguma ação sobre vários assuntos, a Fazenda desistirá só das verbas relativas à discussão encerrada", afirma Anelize. A PGFN ainda não tem dados sobre o impacto financeiro da medida para a União.
Fonte: VALOR ECONOMICO
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Supremo suspende decisão sobre cobrança da COFINS de escritórios
O Supremo Tribunal Federal adiou a decisão sobre a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais - o que abrange a advocacia. A questão é discutida em um recurso interposto pela União para revogar a determinação do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a cobrança. O caso começou a ser apreciado nesta quarta-feira (26/11), mas os ministros do STF suspenderam o julgamento por falta de quórum.
O recurso da União visa a reformar a decisão do STJ que isentou um escritório de advocacia de pagar o imposto. A determinação atende a Súmula 276, da própria Corte, que estabelece que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais estão isentas da Cofins.
Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes (foto), relator dos embargos de divergência no Agravo de Instrumento 597.906, afirmou que, no caso em questão, o STJ analisou um tema constitucional já apreciado pelo STF, em 2008, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 377.457 e 381.964.
Na ocasião, a Corte entendeu que a isenção da Cofins das sociedades profissionais, prevista na Lei Complementar 70/1991, fora revogada pela Lei 9.430/1996. De acordo com Mendes, a revogação não ofendeu a Constituição Federal, uma vez que a matéria tratada pela Lei Complementar 70/1991 é "materialmente ordinária".
"O STF reconheceu que o diploma legal é materialmente uma lei ordinária. Ao contrário do que ficou assentado no acórdão do STJ, a questão não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade das leis", afirmou o ministro.
Mendes votou pela procedência do pedido da União. O ministro foi seguido por Luiz Fux, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Contudo, o ministro Marco Aurélio (foto) votou por não conhecer dos embargos de divergência.
O caso
Os embargos de divergência apreciados pelo Plenário foram apresentados pela União em razão de uma decisão proferida pela 1ª Turma do STF. No caso, o colegiado manteve a determinação monocrática de Marco Aurélio que negava provimento ao agravo de instrumento da União.
Na ocasião, o ministro chegou a impor multa à União por litigância de má-fé (prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) por entender que a decisão questionada não ofendia a Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AI 597.906