STF vai julgar se imunidade do ITBI vale para empr. do setor de atividades imob.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) vale para empresas em que a atividade imobiliária é a principal desempenha, ou seja, que promove compra, venda ou locação de imóveis.
Os ministros, no Plenário Virtual, ainda definiram que a decisão final do STF deverá ter repercussão geral, isto é, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
Vale destacar que os entendimentos acerca do tema na Justiça são majoritariamente desfavoráveis para os contribuintes. Estudo feito entre os anos de 2020 e 2022, revelou que os tribunais de Justiça do país proferiram 251 decisões sobre o assunto e, em 94% delas, o resultado era favorável ao Fisco.
Na Justiça, a questão discutida refere-se a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º e inciso I da Constituição Federal, o qual diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, assim como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ.
Apesar disso, o cerne da questão está no final da redação do artigo, quando ressalva que o ITBI incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
O ministro do STF, Alexandre de Moraes, em 2020 julgou uma outra questão relacionada ao imposto, constatando que a expressão “nesses casos” citada no artigo se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa.
Diante do entendimento de Moraes, as operações de integralização de capital estariam isentas do imposto, mesmo quando a empresa praticar, principalmente, a atividade imobiliária.
A reflexão do ministro, no entanto, não constou na tese, uma vez que já não tinha relação com o caso julgado, em que se decidia a isenção de ITBI deveria se estender ao valor de bens que ultrapassasse o limite de capital a ser integralizado.
Diante desse cenário, o Valor Econômico procurou as partes do processo no recurso do Supremo, porém não deram retorno até o fechamento da edição.