Contador deve restituir R$ 143,4 mil por serviços não comprovados ao TCE-PR
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que um contador restitua R$ 143.400,05 ao tesouro municipal de Santa Maria do Oeste por receber valores sem a efetiva comprovação da execução dos serviços contábeis contratados pela prefeitura e pela câmara de vereadores desse município da Região Central do Paraná entre 2013 e 2020. A quantia deve ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado dos autos.
A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente um dos treze processos de Tomada de Contas Extraordinária instaurados pela Corte em 2021 para apurar eventuais ilegalidades nos vínculos firmados pelo contador com diversos órgãos da administração pública paranaense no período de 2009 a 2020, tanto como profissional contador quanto por meio de sua microempresa de Serviços Contábeis.
Os integrantes da Primeira Câmara também deliberaram pela aplicação de multa proporcional a 10% sobre o dano de R$ 138.000,02 - ou seja, R$ 13.800,00 - ao ex-prefeito de Santa Maria do Oeste (gestão 2013-2016), por ter autorizado diretamente o pagamento do referido valor ao contador sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados.
O então gestor ainda foi sancionado administrativamente em R$ 5.501,20, por ter descumprido o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, tendo em vista que a contratação dos serviços contábeis terceirizados ocorreu quando a prefeitura já contava com uma contadora em seu quadro de servidores efetivos.
As penalizações estão previstas no artigo 87, inciso IV, e artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 137,53 em junho, quando a decisão foi proferida.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Maurício Requião, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2024, concluída em 27 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1797/24 - Primeira Câmara, veiculado no dia 15 do mesmo mês, na edição nº 3.250 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).