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Prazos Processuais nos Estados que Decretarem Lockdown em Razão da Covid-19

Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 318, de 07 de maio de 2020 prorrogando, para 31 de maio de 2020, os prazos de vigência das Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, os quais poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do CNJ, caso necessário.

De acordo com o art. 2º da nova resolução, nos estados em que for decretado medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.

Nota: “Lockdown” é uma expressão em inglês que significa, na tradução literal, o confinamento ou fechamento total. Este termo vem sendo usado para descrever medidas de fechamento de regiões durante a pandemia de Covid-19, determinando o isolamento social.

Se não houver a decretação de lockdown por decreto estadual, os tribunais poderão solicitar prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades, caso se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares.

OAB – Estado do Paraná

A título exemplificativo, conforme publicado no próprio dia 07/05/2020 pela respectiva seccional paranaense, os prazos processuais na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho e na Justiça Estadual do Paraná continuam fluindo normalmente.

No Paraná, os prazos não foram afetados pela Resolução 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por isso é importante verificar em cada estado se houve a decretação ou não de lockdown, ou se o Tribunal Regional estabeleceu a suspensão dos prazos mediante consulta ao CNJ.

Benefício Emergencial – Isento de Penhora on Line

O art. 5º da Resolução Nº 318, de 07 de maio de 2020 prevê que os magistrados devem zelar para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido o desbloqueio no prazo de 24 horas, diante de seu caráter alimentar.

Resolução Nº 318, de 07 de maio de 2020 / OAB/PR – 07/05/2020