Tributação pelo Lucro Presumido em 2019
Primeiramente, cabe observar que o Lucro Presumido é o regime de tributação simplificado para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. Logo, é possível optar por ele no caso da sua receita total no ano-calendário anterior, não ter sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a 12 meses (redação dada pela Lei n° 12.814/13), bem como a empresa não se enquadrar em nenhuma situação que a obrigue a tributar pelas regras do Lucro Real.
Percentuais de presunção do Lucro Presumido
Para presumir o lucro da pessoa jurídica, parte-se do faturamento da empresa, somando-se depois de aplicados os percentuais de presunção e outras receitas sujeitas à tributação. Logo, se trata de um lucro presumido fixado a partir de percentuais previstos na legislação (art. 15 da Lei n° 9.249/95), onde tais percentuais de presunção para o IRPJ são de:
1) – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
2) – dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual de 8%;
b) para as pessoas jurídicas instituições financeiras e equiparados.
3) – trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa:
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
4) – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
A apuração do IRPJ é trimestral e o percentual do imposto é de 15%.
Caso a base de cálculo do IRPJ no trimestre seja superior a R$ 60.000,00, haverá a incidência de adicional de Imposto de Renda de 10% sobre a parcela excedente. O código de recolhimento do IRPJ é 2089 e o prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento do trimestre.
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade, no qual os 32% também serão aplicados sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Já o percentual de 12% será usado para as receitas das demais atividades para fins de apuração da base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas à apuração da CSLL pelas regras do Lucro Presumido, sendo a apuração da CSLL trimestral e o seu percentual é de 9%. O código de recolhimento da CSLL é 2372 e o prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento do trimestre.
Cabe observar que para efeitos contábeis
O reconhecimento das receitas e despesas deverá obedecer ao regime de competência, ou seja, será contabilizado no mês de ocorrência, independente de quando as receitas serão recebidas e de quando as despesas serão pagas. No entanto, para fins tributários, na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/PASEP e da COFINS (art. 14 da IN SRF nº 247/2002). Ou seja, as receitas só serão computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS no mês do efetivo recebimento.
Importa observar que as pessoas jurídicas que tributarem pelas regras do Lucro Presumido terão, como regra geral, suas receitas sujeitas à regra da “Cumulatividade”. Portanto, os percentuais serão de: 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. No que se refere à distribuição de lucros, eles são isentos na fonte e na declaração de ajuste anual da Pessoa Física, sendo importante relevar que, caso a empresa queira antecipar lucros gerados no próprio ano, é conveniente que haja essa previsão no contrato social.
Salienta-se que a opção por tributação pelas regras do Lucro Presumido é anual
E vale para o ano todo, sem haver possibilidade de mudança dentro do ano-calendário. Ela se dá com o primeiro pagamento de IRPJ do ano-calendário, seja feito através de DARF ou de PERDCOMP. Portanto, cabe à empresa antes de optar, avaliar não só o comportamento de suas receitas e despesas no passado, mas, também, considerando as projeções do ano em curso.