15/09/2015 - A obrigação de apresentar da escrituração contábil e fiscal pelas das entidades isenta e imunes
Para um melhor entendimento é importante fazer uma analise da obrigação de apresentar a DIPJ pelas entidades isentas até o ano base de 2013.
As instruções de preenchimento da DIPJ ano base 2013, apresenta a seguinte redação:
"A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 127 de 30/10/1998 deve ser apresentada, de forma centralizada pela matriz, por todas as pessoas jurídicas inclusive as equiparadas, na forma da legislação pertinente. A obrigatoriedade não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, aos órgãos públicos, às autarquias e fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas, conforme definidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil."
Analisando o texto acima mencionado, conclui-se que as entidades isentas e imunes estavam obrigadas a apresentar a DIPJ, nas mesmas condições de qualquer outra pessoa jurídica, sem qualquer distinção.
Contudo, até a vigência da Instrução Normativa 541/2055 o prazo de entrega das entidades imunes e isentas era diferente das demais pessoas jurídicas. Desta forma, dispõe o parágrafo 1° do art. 4° da referida IN:
"Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2005. § 1º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelo caput."
Diante do exposto, não restam dúvidas que a obrigação de apresentar a DIPJ pelas entidades isentas e imunes é a mesma das outras pessoas jurídicas.
Como é sabido, a grande novidade, a partir do ano base de 2014, é a extinção da DIPJ, que foi instituído pela ECF, o que passo a comentar.
A ECF foi regulamentada através da IN/RFB 1.422/2013, com alterações posteriores.
O art. 1° da IN/RFB 1422/2013, alterado pela IN/RFB 1524/2014, passou a ter a seguinte redação:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014).
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014).(grifo nosso)
As dúvidas surgem com relação às entidades isentas ou imunes, que não ficaram obrigadas a apresentar a ECF, conforme o inciso IV do art. 1° da IN/RFB 1422/2013.
Ora, certo é que a DIPJ foi extinta. Portanto, não existe mais esta obrigação para qualquer pessoa jurídica, inclusive as isentas ou imunes, e não foi instituída qualquer outra obrigação que venha a substituir senão a ECF.
Então, as pessoas jurídicas isentas ou imunes que se enquadram na condição do inciso IV do art. 1° da IN/RFB 1422/2013 para o ano calendário de 2014 estão dispensadas de qualquer obrigação quanto às informações da DIPJ, em decorrência de sua substituição pela ECF, que a substituiu.
Em virtude da inexistência de previsão legal referente a qualquer outra obrigação acessória para as pessoas jurídicas isentas ou imunes mencionadas no inciso IV do art. 1° da IN/RFB 1422/2013 para o ano calendário de 2014, senão a ECF, em substituição a DIPJ, não resta qualquer dúvida quanto à dispensa desta obrigação acessória para estas. de que as mesmas estão dispensadas desta obrigação acessória.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que como não podem existir obrigações, seja principal ou acessória, sem uma determinação legal, em cumprimento ao princípio da legalidade. Neste sentido, com a extinção da ssim também como a DIPJ, posteriormente substituída pela foi extinta e em substituição foi instituída a ECF, entende-se que e as pessoas jurídicas isentas ou imunes, enquadradas no inciso IV do art. 1° da IN/RFB 1.422/2013, estão dispensadas de apresentar a DIPJ, e consequentemente, a ECF.
Portanto, para o ano calendário 2014, com relação a estas entidades, inexiste qualquer obrigação relacionada com o DIPJ e sua substituta, a ECF.