23/07/2015 - SCP – sociedade em conta de participação Inscrição no CNPJ – Nova Versão a partir do ano-calendário
Inscrição no CNPJ da SCP:
Entrou em produção, desde o dia 13 de julho de 2015, uma nova versão dos aplicativos CNPJ, tendo como uma das alterações a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da SCP.
Portanto, a partir de então, a sócia ostensiva deverá solicitar o cadastro via Internet (coleta Online – Web), informando como evento o código 101 – Inscrição de primeiro estabelecimento e como data do evento, o dia em que foi assinado o documento de constituição da SCP, informando como natureza jurídica o código: 212-7 – Sociedade em Conta de Participação. Quanto ao nome empresarial, a SCP não pode ter firma ou denominação social por conta do contido no art. 1.162 do Código Civil. Por outro lado, como se trata de uma pessoa jurídica, a SCP deverá ter um nome, mesmo porque precisa ser identificada isoladamente, inclusive para efeitos contábeis e fiscais. No nome da SCP, necessário se faz informar o nome da sócia ostensiva, com o complemento da sigla SCP, como por exemplo: Construtora Alfa Ltda – SCP, já que a SCP não pode operar em nome próprio, em virtude da inexistência de personalidade jurídica. Caso a sócia ostensiva pretenda operar com mais de SCP, sugerimos informar como complemento as siglas SCP1, SCP2, SCP3, e assim, sucessivamente. Como nome fantasia, pode-se usar o nome do empreendimento a ser feito pela SCP, como por exemplo: “Estrada Barbalha-Crato” ou “Edifício José de Alencar”, objetivando facilitar a movimentação de documentação para efeitos contábeis e fiscais. Até aqui nada mudou em relação à situação anterior.
Informar também no cadastro a atividade econômica da SCP, com CNAE específico em cada caso. Na identificação, informar como capital social o aporte inicial de recursos na SCP, incluindo o somatório da participação do sócio ostensivo e do(s) sócio(s) participante(s) no empreendimento. O capital social deve ser informado no campo próprio, com preenchimento obrigatório, mas o seu valor intrínseco não é relevante para inscrição no CNPJ, podendo inclusive, não constar no contato da SCP, já que pode ser alterado sem necessidade de qualquer registro público. Entretanto, no Quadro Societário (QSA), informar somente o sócio ostensivo, com o seu respectivo CNPJ e a data da entrada deste na SCP, cuja data coincide com a data da assinatura do contrato, indicando a qualificação 05 – Administrador. Informar ainda no QSA a participação da sócia ostensiva no capital da SCP, que deverá ser inferior a 100,0%. Não informar o(s) sócio(s) participante(s), já que só existe campo para o sócio ostensivo. O endereço a ser informado será o local em que será exercida a atividade da SCP, podendo ser em outro município diferente da sócia ostensiva, mas nada impede que seja no mesmo endereço da sócia ostensiva, desde que efetivamente o negócio proposto pela SCP seja exercido no mesmo local. Na inexistência do endereço da SCP, faz-se necessário fazer um aditivo ao documento informando o local em que será realizado o negócio, podendo ser, inclusive, o canteiro de obras de um empreendimento imobiliário. A inscrição deverá ser feita exclusivamente na jurisdição da Receita Federal do Brasil em que operar a SCP.
O documento a ser juntado ao pedido deverá comprovar a existência da Sociedade em Conta de Participação com a discriminação do sócio ostensivo e do(s) sócio(s) participante(s), sem necessidade de registro em qualquer órgão. Somente para efeitos contábeis, o registro do capital social da SCP deverá ser feito em separado no Patrimônio Líquido da sócia ostensiva. A inscrição da SCP no CNPJ se dá por conta da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para cada uma das SCP, entre outras integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Portanto, a partir dos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2014, as SCP estão obrigadas a transmitir a ECD como livros auxiliares do sócio ostensivo, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado) e da forma de distribuição de seus lucros (IN-RFB nº 1.420, de 2013, alterada pela IN-RFB nº 1.486, de 2014). A ECD deverá ser transmitidas até o dia 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Com relação a ECF, a IN-RFB nº 1.422, de 2013, diz claramente que as sócias ostensivas devem transmitir separadamente a ECF de cada SCP, além da transmissão da ECF da própria sócia ostensiva, até o dia 30 de setembro de 2015, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. Exclui-se da entrega da ECD e da ECF as SCP inativas de que trata a IN-RFB nº 1.306, de 2012, com a redação dada pela IN-RFB nº 1.524, de 2014.