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07/05/2015 - Repercussão da Emenda Constitucional nº 87/2015

Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas será devido ao Estado de destino.

Para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, alcançando todas as operações, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Importante destacar que no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, ou seja, de 16/07/2015 até 2018, nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme cronograma.

Registre-se, pois, que essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, assim considerado a pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento "Outros"(excetuados os casos com tratamento específico, como construção civil, dentre outros). Com os demais contribuintes do ICMS permanecem as disposições do art. 589 do Dec. 24.569/97, ou seja, o Diferencial de Alíquotas será devido na conta gráfica para empresas com escrituração fiscal regular e para os demais, na entrada do Estado.

As alíquotas interestaduais do ICMS, entre contribuintes, são em regra de 12%(Resolução do Senado Federal 22/89) e 4% quando produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012; e para não contribuinte do ICMS, será a alíquota interna do Estado de origem.

De forma excepcional, com mercadorias ou bens originários dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, as alíquotas do ICMS são de 7% (Resolução do Senado Federal 22/89) ou 4% (Res. SF 13/2012).

Com essa nova sistemática, tratada na EC 87/2015, quando das operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, a partir de 16/07/2015, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%, ou seja, ainda que o destinatário seja não contribuinte do ICMS, a alíquota que neste caso seria a interna do Estado de origem, será adotada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que o valor referente ao Diferencial entre as Alíquotas será devido ao Estado de destino. Devendo ser observado um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino:


VIGÊNCIA


Diferencial
de Alíquotas


Na UF de origem


Para UF de destino

A partir de 16/07/2015


Apurado


80% do apurado


20% do apurado

Ano de 2016

Apurado

60% do apurado

40% do apurado

Ano de 2017

Apurado

40% do apurado

60% do apurado

Ano de 2018

Apurado

20% do apurado

80% do apurado

Ano de 2019

Apurado

--

100% do apurado

Cronograma de patilha do ICMS, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela EC 87/2015, no período de julho/2015 a dezembro de 2018.

Demonstração prática da repartição do imposto:

A partir da entrada em vigência, até o final de 2015, digamos que a empresa SSP Ltda, de São Paulo, ao realizar uma venda de R$ 10.000,00 referente uma televisão de 90 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, deverá destacar a alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste) ou mesmo 4%(produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012).

A televisão tem alíquota interna no Ceará de 17%, portanto um Diferencial de Alíquota de 10%, que para o caso, um apurado de 10% de 10.000,00 = 1.000,00.

Assim, teremos o valor apurado de R$ 1.000,00, a título de Diferencial de Alíquotas. Desse Diferencial de Alíquotas apurado, R$ 800,00(1.000,00 x 80% = 800,00) fica para São Paulo, e R$ 200,00(1.000,00 x 20% = 200,00) deverá ser enviado pelo vendedor ao Estado do Ceará, na condição de responsável tributário, visto que o destinatário é não contribuinte do ICMS, provavelmente via GNRE.

Importante acompanhar a regulamentação dessa EC 87/2015, seja via CONFAZ e/ou mediante Ato específico de cada Unidade da Federação, inclusive quanto às regras de validação dos documentos fiscais, prazos e formas de recolhimento.

Ressalte-se que as vendas pela internet(e-commerce) e demais meios de vendas não presencial, de muito tempo vem trazendo turbulências aos Estados consumidores como o caso do Estado do Ceará. Antes do Protocolo ICMS 21/2011, o Ceará editou Dec. 29.560/08, e art. 6º-A já determinava tal cobrança do ICMS carga liquida quando o destinatário não fosse contribuinte do ICMS. No CONFAZ nasceu o Protocolo 21/2011, sendo regulamentado no Ceará pelo Dec. 30.542/2011. O foco seria tributar, partilhando o ICMS, quando das vendas pela internet, show room, ou seja nas operações não presenciais, sendo que Unidades Federadas importantes ficaram de fora, como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul. Esse Protocolo trouxe muitos problemas e inúmeras medidas judiciais em sede de mandado de segurança, até ser julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628. O Estado do Ceará suspendeu a cobrança em 14/03/2014, com efeitos desde 21/02/2 014. Mas desde 2012 que tinha a discussão a respeito desse Protocolo ICMS, notadamente com a PEC 197/2012, até dar origem à Emenda Constitucional 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico ou e-commerce).

Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 no art. 155.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."