04/02/2021 - Receita orienta sobre contribuições de títulos de capitalização e prescritos
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2021, que uniformiza o entendimento quanto à obrigatoriedade da inclusão, na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelas sociedades de capitalização, das receitas oriundas de título de capitalização prescrito e não resgatado.
As provisões técnicas são dedutíveis na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando de sua constituição pelas sociedades de capitalização.
Todavia, quando há a prescrição do título de capitalização sem o seu resgate pelo cliente, o valor provisionado é revertido e deve ser oferecido à tributação pelas sociedades de capitalização.
Atos declaratórios
Os Atos Declaratórios Interpretativos uniformizam o entendimento sobre determinado assunto nas decisões da Receita Federal e auxiliam na promoção da conformidade tributária, estimulando o contribuinte a cumprir suas obrigações espontaneamente, evitando ser submetido a fiscalizações e eventuais multas.
Confira o ato na íntegra abaixo:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 54
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO R Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades de capitalização.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e no inciso IV do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 667 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, declara:
Art. 1º No caso de prescrição do direito do titular do título de capitalização vencido e não resgatado, o valor a ele correspondente deverá ser computado na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas sociedades de capitalização, uma vez que o valor decorrente da constituição das provisões técnicas foi deduzida da base de cálculo das referidas contribuições quando de sua constituição.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.