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29/06/2020 - Governo revisa lista de doenças que isentam a carência para recebimento de benefícios

Foi publicado hoje, 29, no Diário Oficial a Portaria Interministerial nº 256 de 2020, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) no âmbito dos Ministérios da Economia e da Saúde com o objetivo de revisar e reelaborar a lista de doenças e afecções que isentam de carência conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre a obrigatoriedade de atualização a cada três anos.

Objetivo
Constitui objetivo do GTI a revisão da lista das doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, atualmente compostas pelas doenças:

I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.

Doenças essas que excluem a exigência de carência para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Estrutura
O GTI será composto por representantes do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, e a Coordenação do Grupo de Trabalho cabe à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que prestará também o apoio administrativo.

Decisões
O GTI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador e as decisões deverão ser tomadas, preferencialmente, por consenso e, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate, quando necessário.

Prazo
O GTI disporá do prazo de cento e oitenta dias, excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, contados da publicação da Portaria, para o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração do relatório final, que será submetido à apreciação e deliberação dos Ministros de Estado da Economia e da Saúde contendo a descrição das atividades desenvolvidas, o resultado da análise realizada e, conforme o caso, a proposição de encaminhamentos.