ARTIGOS

04/10/2017 - TRF1 exclui ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo da Contrib. Previdenciária sobre a Receita Bruta

O Tribunal Regional Federal de 1ª Região determinou a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS incidentes sobre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal de 1ª Região, ao julgar apelações da Fazenda Nacional e de uma empresa de cosméticos de Varginha, em sede de embargos à execução fiscal, determinou a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS incidentes sobre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Em primeira instância, a 2ª Vara da Justiça Federal de Varginha havia prolatado sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, patrocinados pelo escritório João Carlos de Paiva Advogados Associados, para excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), determinando a revisão do lançamento do crédito tributário.

A Fazenda Nacional apelou da sentença sustentando que sobre as operações realizadas pela empresa embargante deve incidir o ICMS, vez que o faturamento da empresa corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. De outro lado, a empresa embargante, recorreu da sentença, requerendo a reforma parcial da sentença aduzindo que a base de cálculo da CPRB é o faturamento, razão pela qual não haveria como incidir, além do ICMS, o PIS e a COFINS, aplicando o entendimento firmado pelo STF ao julgar os Recursos Extraordinários nº 240785 e 574706.
As apelações foram remetidas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e distribuídas para a Sétima Turma, tendo como relator o Desembargador Federal Hercules Fajoses e, após a inclusão em pauta para julgamento, foi negado provimento à apelação da Fazenda Nacional e dado provimento à apelação da Embargante.
No voto do Des. Federal, constou de forma clara que “Quanto à apelação da autora, este Tribunal decidiu que: “A parcela relativa ao ICMS, ISS, PIS e COFINS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral.” (AC 0046688-83.2013.4.01.3400/DF, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, SÉTIMA TURMA, publicação 23/06/2017 e-DJF1.)”
Desta forma, com o entendimento firmado pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, constitui-se em um dos primeiros Tribunais a ampliarem o entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE nº 547706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, estendendo seus efeitos para outros tributos e excluindo a incidência de outros impostos, deixando apenas o faturamento como base de cálculo, garantindo, assim, mais segurança jurídica para que outras empresas busquem seus direitos perante o Poder Judiciário.
Por Flávio Corrêa Reis